INQUÉRITO 4.781 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
AUTOR(A/S)(ES)
ADV.(A/S)
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
: SOB SIGILO
: SOB SIGILO
DECISÃO
A partir da instauração do presente inquérito pela Portaria GP Nº 69,
de 14 de março de 2019, do Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente,
nos termos do art. 43 do Regimento Interno desta CORTE, determinaramse medidas investigatórias e de bloqueio à continuidade da divulgação
de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e
infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que
atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de
seus membros e familiares, extrapolando a liberdade de expressão, eis
que identificadas possíveis condutas tipificáveis, em tese e em primeiro
exame, nos arts. 138, 139, 140 e 288 do Código Penal, e nos arts. 18, 22, 23
e 26 da Lei 7.170/1983.
As diligências iniciais, descritas nos autos especialmente na decisão
datada de 26 de maio de 2020, indicam possível existência de uso
organizado de ferramentas de informática, notadamente contas em redes
sociais, para criar, divulgar e disseminar informações falsas ou aptas a
lesar as instituições do Estado de Direito, notadamente o Supremo
Tribunal Federal. Daí se decidir que:
“Em face dessas provas juntadas aos autos,
imprescindíveis a realização de novas diligências, inclusive com
o afastamento excepcional de garantias individuais que não
podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a
prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para
afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal
por atos criminosos, sob pena de desrespeito a um verdadeiro
Estado de Direito (HC nº 70.814-5/SP, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, Primeira Turma, DJ. 24-6-1994)...”.
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