INQUÉRITO 4.781 DISTRITO FEDERAL RELATOR AUTOR(A/S)(ES) ADV.(A/S) : MIN. ALEXANDRE DE MORAES : SOB SIGILO : SOB SIGILO DECISÃO A partir da instauração do presente inquérito pela Portaria GP Nº 69, de 14 de março de 2019, do Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, nos termos do art. 43 do Regimento Interno desta CORTE, determinaramse medidas investigatórias e de bloqueio à continuidade da divulgação de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares, extrapolando a liberdade de expressão, eis que identificadas possíveis condutas tipificáveis, em tese e em primeiro exame, nos arts. 138, 139, 140 e 288 do Código Penal, e nos arts. 18, 22, 23 e 26 da Lei 7.170/1983. As diligências iniciais, descritas nos autos especialmente na decisão datada de 26 de maio de 2020, indicam possível existência de uso organizado de ferramentas de informática, notadamente contas em redes sociais, para criar, divulgar e disseminar informações falsas ou aptas a lesar as instituições do Estado de Direito, notadamente o Supremo Tribunal Federal. Daí se decidir que: “Em face dessas provas juntadas aos autos, imprescindíveis a realização de novas diligências, inclusive com o afastamento excepcional de garantias individuais que não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito (HC nº 70.814-5/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ. 24-6-1994)...”. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A03E-C0C0-4BDA-DDE3 e senha A8D1-0800-949F-E3D1

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