Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 331
RE 1010606 / RJ
a indispensável ponderação de valores, o acolhimento do
direito ao esquecimento, no caso, com a consequente
indenização, consubstancia desproporcional corte à liberdade
de imprensa, se comparado ao desconforto gerado pela
lembrança.
9. Por outro lado, mostra-se inaplicável, no caso concreto,
a Súmula n. 403/STJ. As instâncias ordinárias reconheceram que
a imagem da falecida não foi utilizada de forma degradante ou
desrespeitosa. Ademais, segundo a moldura fática traçada nas
instâncias ordinárias – assim também ao que alegam os
próprios recorrentes –, não se vislumbra o uso comercial
indevido da imagem da falecida, com os contornos que tem
dado a jurisprudência para franquear a via da indenização.
10. Recurso especial não provido.”
Diante da negativa do STJ, vieram os autos ao Supremo Tribunal
Federal, a fim de se apreciar o apelo extremo, interposto com fulcro na
alínea a do permissivo e fundado na pretensa afronta aos arts. 1º, inciso
III; 5º, caput e incisos III e X; e 220, § 1º, da Constituição da República.
De início, narram os recorrentes que sua irmã, Aída Curi, foi
brutalmente estuprada, violentada e morta no ano de 1958, tendo a
família sofrido intenso massacre dos órgãos de imprensa à época, em
razão da cobertura ferrenha de cada passo das investigações e do
processo criminal subsequente. Ocorre que, passados mais de 50
(cinquenta) anos, com a dor e o sofrimento já muito amenizados, a
recorrida teria veiculado em rede nacional programa televisivo não só
explorando a história de Aída Curi, como também utilizando a imagem
real dela e dos recorrentes, a despeito da notificação enviada previamente
por esses últimos, na qual se opunham à veiculação do caso.
Afirmam que lutam pelo reconhecimento de seu direito de esquecer
tal tragédia, amparando-se, para tanto, no direito ao esquecimento, e
que, ante o julgamento da ADPF nº 130, faz-se inadiável a manifestação
do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, de modo a fornecer
contornos mais nítidos e precisos a ele, analisando-se uma vertente da
proteção da dignidade da pessoa humana ainda não apreciada por esta
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