PGR STF – Rcl 26.841 Também nas reclamações relativas às medidas cautelares, não existe pronunciamento conclusivo sobre o tema, a autorizar o acesso direto ao STF. Assim, enquanto o STF persistir no entendimento da Súmula 735, parece ser o caso de – por dever de coerência – nesupostamente ofensivas de súmulas vinculadoras ou de autoridade de decisões do STF em ADI ou ADPF. IV No mérito, o STF tem jurisprudência firmada no sentido de que não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas2. Nesse sentido, a reclamação deve ser julgada procedente, para anular a decisão reclamada, na parte em que determina a retirada do blog do reclamante do ar. Segundo o entendimento firmado na ADPF 130, o juiz não poderia sequer proibi-lo de veicular futuras matérias com conteúdo pejorativo, em relação aos membros da ASMMP, quanto mais impedi-lo de publicar qualquer tipo de matéria em seu sítio na Internet. Irrepreensível, nesse aspecto, a decisão do em. Relator (f. 348): É importante destacar que o STF, ao julgar a ADPF n] 130, resguardou expressamente a possibilidade de controle a posteriori pelo Poder Judiciário do conteúdo jornalístico para fins de apuração de responsabilidade por danos causados à imagem e à honra. 2 ADI 4451 MC-REF, rel. Min. Ayres Britto, Pleno. 6 Documento assinado via Token digitalmente por ODIM BRANDAO FERREIRA, em 24/07/2017 14:04. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3FD1F6CE.343CAD04.6650C47B.6E2853F3 gar trânsito às reclamações cujo substrato sejam decisões liminares

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