PGR
STF – Rcl 26.841
Também nas reclamações relativas às medidas cautelares, não
existe pronunciamento conclusivo sobre o tema, a autorizar o acesso direto ao STF. Assim, enquanto o STF persistir no entendimento
da Súmula 735, parece ser o caso de – por dever de coerência – nesupostamente ofensivas de súmulas vinculadoras ou de autoridade
de decisões do STF em ADI ou ADPF.
IV
No mérito, o STF tem jurisprudência firmada no sentido de
que não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir
previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas2.
Nesse sentido, a reclamação deve ser julgada procedente, para
anular a decisão reclamada, na parte em que determina a retirada
do blog do reclamante do ar. Segundo o entendimento firmado na
ADPF 130, o juiz não poderia sequer proibi-lo de veicular futuras
matérias com conteúdo pejorativo, em relação aos membros da
ASMMP, quanto mais impedi-lo de publicar qualquer tipo de matéria em seu sítio na Internet.
Irrepreensível, nesse aspecto, a decisão do em. Relator (f. 348):
É importante destacar que o STF, ao julgar a ADPF n] 130, resguardou expressamente a possibilidade de controle a posteriori
pelo Poder Judiciário do conteúdo jornalístico para fins de apuração de responsabilidade por danos causados à imagem e à
honra.
2
ADI 4451 MC-REF, rel. Min. Ayres Britto, Pleno.
6
Documento assinado via Token digitalmente por ODIM BRANDAO FERREIRA, em 24/07/2017 14:04. Para verificar a assinatura acesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3FD1F6CE.343CAD04.6650C47B.6E2853F3
gar trânsito às reclamações cujo substrato sejam decisões liminares
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos