PGR STF – Rcl 26.841 cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa, a quem tais observações forem dirigidas, ostentar a condição de figura notória ou pública, investiliberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender”4. Daí, contudo, não se pode dizer que a crítica até sardônica não conheça nenhum limite. A doutrina nacional ainda não chegou a fórmula sintética na qual separados o domínio da informação e da crítica e o campo da ilicitude. O direito comparado pode ajudar aqui pelo fornecimento de padrões mais gerais. Após observarem com apoio na jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal alemão que se deve evitar a limitação excessiva da liberdade de informação, Pieroth e Schlink notam haver a presunção em favor do discurso livre, especialmente no conflito com o direito de honra pessoal5. Mas ela encontra limites, quando a manifestação de opinião não tiver por objeto tema de interesse geral ou público, quando agredir a dignidade humana, quando representar ofensa à moda do argumento ad hominem ou crítica injuriosa; quando representar um ataque e não retorsão; quando se basear em informações obtidas ilicitamente ou quando seu conteúdo factual não for correto ou não tiver sido cuidadosamente examinado6. 4 AI 690.841 AgR, rel. Min. Celso de Mello. Pieroth, Bodo; Schlink, Bernhard. Grundrechte – Staatsrecht II. 24. Aufl. Heidelberg: C F Müller, 2008, p. 156, nº 646 6 Pieroth; Schlink, ob. e loc. cit. Daí que os padrões do direito comparado referidos por Edilson Pereira de Farias, Colisão de Direitos. 2. ed. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 178, parecem corretos, mas ainda incompletos, ao notar a precedência da liberdade de expressão e informação, em contraste com o direito pessoal à honra, à intimidade e à vida 5 11 Documento assinado via Token digitalmente por ODIM BRANDAO FERREIRA, em 24/07/2017 14:04. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3FD1F6CE.343CAD04.6650C47B.6E2853F3 da, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a

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