PGR
STF – Rcl 26.841
cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico
ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até,
impiedosa, ainda mais se a pessoa, a quem tais observações forem
dirigidas, ostentar a condição de figura notória ou pública, investiliberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender”4.
Daí, contudo, não se pode dizer que a crítica até sardônica não
conheça nenhum limite. A doutrina nacional ainda não chegou a
fórmula sintética na qual separados o domínio da informação e da
crítica e o campo da ilicitude. O direito comparado pode ajudar
aqui pelo fornecimento de padrões mais gerais. Após observarem
com apoio na jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal
alemão que se deve evitar a limitação excessiva da liberdade de informação, Pieroth e Schlink notam haver a presunção em favor do
discurso livre, especialmente no conflito com o direito de honra
pessoal5. Mas ela encontra limites, quando a manifestação de opinião não tiver por objeto tema de interesse geral ou público, quando agredir a dignidade humana, quando representar ofensa à moda
do argumento ad hominem ou crítica injuriosa; quando representar
um ataque e não retorsão; quando se basear em informações obtidas ilicitamente ou quando seu conteúdo factual não for correto ou
não tiver sido cuidadosamente examinado6.
4
AI 690.841 AgR, rel. Min. Celso de Mello.
Pieroth, Bodo; Schlink, Bernhard. Grundrechte – Staatsrecht II. 24. Aufl.
Heidelberg: C F Müller, 2008, p. 156, nº 646
6
Pieroth; Schlink, ob. e loc. cit. Daí que os padrões do direito comparado
referidos por Edilson Pereira de Farias, Colisão de Direitos. 2. ed. Porto
Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 178, parecem corretos, mas
ainda incompletos, ao notar a precedência da liberdade de expressão e
informação, em contraste com o direito pessoal à honra, à intimidade e à vida
5
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da, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a
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