© Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 882 I Série — n o 28 «B.O.» da República d) Solicitar a colaboração das autoridades competentes quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções. 2. Aos trabalhadores da CNPD, aos respetivos mandatários, bem como às pessoas ou às entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem as funções a que se refere o número anterior são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de resolução da Assembleia Nacional. Artigo 42.º Incompatibilidades 3 672000 000000 O pessoal da CNPD não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a entidades sujeitas à fiscalização da CNPD ou outras cuja atividade colida com as atribuições e competências da CNPD. de Cabo Verde — 17 de março de 2021 4. Os membros da CNPD comparecerão perante a comissão competente da Assembleia Nacional, para prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas atividades, sempre que tal lhes for solicitado. Artigo 46.º Controlo judicial 1. A atividade dos órgãos, mandatários e representantes da CNPD fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos e limites expressamente previstos na lei. 2. As sanções por prática de ilícitos de mera ordenação social são impugnáveis junto dos tribunais judiciais competentes. Artigo 43.º 3. Das suas decisões e deliberações cabe recurso para os tribunais judiciais ou arbitrais, nos termos previstos na lei. Mobilidade CAPÍTULO VII 1. Os funcionários da administração direta ou indireta do Estado e das Autarquias Locais, bem como os trabalhadores ou administradores de empresas privadas, podem ser providos em comissão ordinária de serviço, por afetação específica, por cedência ou por requisição, para desempenhar funções na CNPD, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerandose o período de desempenho de funções como tempo de serviço prestado no lugar de origem, suportando a CNPD as despesas inerentes. Disposições finais 2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os trabalhadores da CNPD podem desempenhar funções noutras entidades, em regime de destacamento, requisição ou outros, nos termos da lei, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se tal período como tempo de serviço efetivamente prestado na CNPD. Artigo 44.º Assessoria especializada 1. Desde que assegurado o respetivo cabimento orçamental, a CNPD pode encarregar pessoas individuais ou coletivas da realização de estudos ou de pareceres técnicos relativos a matérias abrangidas pelas atribuições previstas no presente diploma, em regime de mera prestação de serviços. 2. Os estudos e pareceres técnicos elaborados pelas pessoas identificadas no número anterior não vinculam a CNPD, salvo ratificação expressa dos mesmos pela CNPD. Artigo 47.º Sítio de internet 1. A CNPD deve dispor de um sítio de Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente o diploma de criação, os regulamentos, as deliberações e orientações, bem como a composição dos seus órgãos, os planos, os orçamentos, os relatórios e contas referentes aos dois últimos anos da sua atividade e ainda todas as decisões que não se refiram à sua gestão corrente. 2. O sítio de Internet serve ainda de suporte para a divulgação de modelos e formulários para a apresentação de requerimentos por via eletrónica, visando a satisfação dos respetivos pedidos e obtenção de informações em linha, nos termos legalmente admitidos. 3. O teor das sentenças ou acórdãos comunicados à CNPD, nos termos do número 3 do artigo 6.º, são obrigatoriamente publicados no sítio de Internet da CNPD. Artigo 48.º Logótipo A CNPD pode utilizar, para identificação de documentos e tudo o mais que se relacionar com os respetivos serviços, um logotipo, cujo modelo será aprovado pelo plenário da Comissão. Artigo 49.º CAPÍTULO VI Relatório parlamentar e controlo judicial Artigo 45.º Relatório parlamentar 1. A CNPD deve manter a Assembleia Nacional informada sobre as suas deliberações e atividade, enviandolhe uma coletânea mensal das mesmas. 2. A CNPD envia à Assembleia Nacional, para discussão, na comissão parlamentar responsável pelo sector dos Direitos Fundamentais, precedida de audição dos membros da CNPD, um relatório anual sobre as suas atividades, no qual aborde designadamente, questões legislativas, administrativas e financeiras avaliadas no exercício das suas funções. 3. O debate em comissão realizar-se-á nos sessenta dias posteriores ao recebimento do relatório de atividades e contas. https://kiosk.incv.cv Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo as disposições com implicações orçamentais cuja vigência fica diferida para o dia 1 de janeiro de 2014. Aprovada em 24 de julho de 2013. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos Promulgada em 9 de setembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Assinada em 10 de setembro de 2013. — O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos 40DBD4FA-D9A8-421A-B22F-0BD9251C2991

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