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prosperar a alegação de necessidade de sobrestamento do feito, em
razão da repercussão geral do tema Nº 837/STF, porquanto não foi
determinada a suspensão dos feitos que versam sobre a questão em
apreço.
No mérito, urge esclarecer que a Constituição
Federal consagra a livre expressão de comunicação em diversos
dispositivos (artigo 5º, incisos IV, V, IX, XII e XIV, conjugados com os
artigos 220 a 224 da CRFB).
Tal liberdade se projeta em três espécies:
liberdade de manifestação do pensamento, liberdade de informação em
geral e, por fim, liberdade de informação jornalística. Além disso, guarda
dois elementos bem distintos: um consubstanciado no direito de livre
pesquisa e divulgação, que acarreta um dever de abstenção, consistente
em não impedir que estas livres pesquisas e divulgações fluam, e outro,
concernente ao direito que tem a coletividade de receber as notícias e de
cobrar não apenas a vinda destas, mas também que correspondam a uma
realidade fática.
Saliente-se que é livre a difusão de informações à
coletividade de acontecimentos e ideias por qualquer meio, sem
dependência de censura, respondendo aquele que a veicula pelos abusos
que cometer, não sendo admissível que seja alterada a verdade dos fatos
ou que seja esvaziado o seu sentido original.
Quanto ao direito à imagem, que se situa dentre os
direitos da personalidade, certo é que ultrapassou a esfera do direito civil,
ganhando proteção constitucional como decorrente do direito à vida e,
posteriormente, como direito autonomamente protegido. Assim é que,
pelo texto do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, verifica-se que
a imagem é considerada bem inviolável juntamente com a intimidade,
honra e vida privada.
Não há, no sistema constitucional brasileiro,
direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, como também
não existe qualquer relação de hierarquia entre a aplicação dos direitos
fundamentais.
Vale dizer que o aparente conflito entre normas
constitucionais que protegem o direito à informação e à liberdade de
expressão, e o direito à inviolabilidade da honra e imagem, direitos