Código Civil
geral, como importantes factores do processo de descodificação, algumas singularidades
dos processos técnicos quase que sistematicamente adoptados pelo legislador guineense,
mais do que justificam, não obstante, a organização da presente Colectânea.
3. Logo em 1976, foi aprovado um primeiro conjunto de diplomas (Leis nºs 3, 4, 5
e 6 de 1976) que, embora a uma escala substancialmente mais reduzida, propuseram-se
desempenhar uma função similar à do Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro de
1977, em Portugal.
Serviram, a um só tempo, para adequar o Código Civil aos novos princípios constitucionais que consagraram a igualdade entre homens e mulheres e a abolição da
discriminação dos filhos nascidos fora do casamento e transpor para a lei ordinária
concepções ideológicas então emergentes sobre a precocidade da maturidade juvenil
– recuando a maioridade para os dezoito anos – e a dignidade das uniões de facto,
merecedoras de equiparação legal aos casamentos, desde que reconhecidas judicialmente.
Todavia, ao contrário do que sucedeu com a reforma portuguesa de 1977, que
interveio directamente sobre o próprio texto do Código, procedendo à revogação
expressa de diversas disposições, aditando umas quantas outras e inserindo nos seus
lugares próprios todas as alterações introduzidas, mantendo-o à época praticamente
como a única fonte de Direito Civil, o legislador da Guiné-Bissau quase que manteve
formalmente intacto o Código Civil, limitando-se, por um lado, a revogar expressamente todo o Capítulo XII do Livro IV (Divórcio e separação judicial de pessoas e
bens), com excepção do artigo 1789º e, por outro, quanto ao resto, recorreu quase
sempre à técnica da revogação tácita ou indirecta, determinando a cessação da
vigência de todas as disposições que se devessem considerar incompatíveis com o
preceituado nos novos diplomas2.
Semelhante procedimento foi ainda adoptado pela Lei nº 13 de 1997 que, na
sequência da adesão do país à União Económica e Monetária Oeste africana (UEMOA)
alterou o regime do negócio usurário, visando a sua harmonização com o Direito
Comunitário e, em parte, pela própria Lei do Inquilinato de 1989 que, embora tenha
revogado expressamente o Decreto nº 43.525 de 7 Março de 19613, não deixou também
de se socorrer do instrumento da revogação global tácita quanto à demais legislação
sobre arrendamento urbano que se devesse considerar contrária ao seu articulado.
Excepção digna de registo foi dada pela Decreto-Lei nº 6 de 1997, que deu nova
redacção aos artigos 714º (forma da hipoteca voluntária) e 1143º (forma do contrato
de mútuo) do Código Civil.
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Fórmula que, em rigor, é supérflua, pois que as disposições contrárias se devem haver sempre por
tacitamente revogadas. Cf., OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito – Introdução e Teoria Geral, 11ª
edição (2003), 301 e GALVÃO TELLES, Introdução ao Estudo do Direito, 11ª edição (reimpressão-2001), 111 (nota 46).
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Mantido em vigor pela Portaria nº 22.869 que estendeu ao antigo Ultramar português a aplicação
do Código Civil de 1966 mas cujo artigo 3º, nº 2 ressalvou da revogação global prescrita no nº 1 a
legislação privativa de natureza civil, emanada dos órgãos legislativos metropolitanos (como era o caso
do Decreto nº 43.525 de 7 Março de 1961) ou provinciais, que vigorasse em cada província ultramarina.
Posto que razoáveis os motivos que, num determinado contexto, possam justificar
o recurso à técnica da revogação tácita, pela eventual dificuldade em determinar
directamente todos os preceitos do ordenamento atingidos pela nova lei – o que, aliás,
nem era o caso, uma vez que o Código de 1966 concentrava de forma exaustiva a
disciplina civil abrangida pelos diplomas referidos – são, contudo, conhecidos os
sérios inconvenientes inerentes à sistemática utilização daquele tipo de procedimento,
o qual pode implicar sérios melindres técnicos.
Embora tudo dependa dos exactos termos em que se processa, a revogação indirecta
investe quase que necessariamente julgadores e estudiosos na delicada responsabilidade
de apurar a existência e extensão da contrariedade entre a lei nova e a antiga, valendo
como eventual factor de incerteza tanto na própria determinação dos normativos em
vigor, como na definição de regimes e, consequentemente, na aplicação do Direito.
Com efeito, embora na maioria das hipóteses se admita que o apuramento das
incompatibilidades seja de uma facilidade liminar, noutras suscitam-se dúvidas legítimas
sobre o sentido com que devem valer certos regimes – senão sobre a sua própria
subsistência – em que apenas foram introduzidas alterações isoladas de elementos
determinados ou mesmo sobre a aplicação subsidiária das disposições do Código
Civil, devido à efectiva incompletude das novas leis, apesar destas se terem proposto
proceder à revogação global tácita da regulação anterior, como a do Inquilinato
relativamente à legislação sobre arrendamento urbano.
Como exemplos manifestos do primeiro grupo de casos acima referido, confira-se
o teor das anotações ao artigo 132º, que define as causas de emancipação e artigo 970º4,
que dispõe sobre a revogação das doações por superveniência de filhos e do segundo,
o artigo 1037º, que trata dos actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa locada
e artigo 1040º, nº 3, que identifica os “familiares” do locatário para efeitos de redução
da renda ou aluguer por motivo não atinente às suas pessoas, entre outras disposições
que causam problemas similares5.
O minimalismo da Reforma de 1976 e a persistente omissão legislativa que se lhe
seguiu criaram ainda uma outra espécie de dificuldades, atinentes agora à ostensiva
insuficiência da adequação da lei ordinária às directivas constitucionais, como sucede,
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A teleologia primitiva da disposição que visava favorecer os interesses patrimoniais dos filhos
legítimos foi, como é óbvio, definitivamente prejudicada pelo fim da discriminação da descendência
ilegítima mas em abstracto tanto se poderia sustentar a subsistência da norma, agora alargada aos filhos
nascidos fora do casamento, como defender a sua revogação, por ter desaparecido a figura da filiação
ilegítima que dava razão de ser ao privilégio concedido à sua categoria antitética pela redacção
originária do artigo 970º. Porém, em concreto, o sentido do artigo 3º da Lei nº 4/76 aponta claramente
para a prevalência da primeira interpretação.
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O artigo 1º, nº 1, da Lei do Inquilinato de 1989, atribui mera função subsidiária às disposições
gerais e próprias do contrato de locação do Código Civil que não contrariem o seu preceituado. Logo,
não seria o caso do artigo 1037º do Código Civil que prima facie teria sido substituído pelo disposto
no artigo 37º da nova Lei, atenta a identidade do objecto regulado. O confronto entre as duas normas
aponta, todavia, em sentido contrário, conforme se defende na cuidadosa anotação ao preceito, para
a qual se remete. A entender-se de outro modo, estará encontrada uma lacuna, a integrar nos termos
gerais.
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