V - programa de reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor; VI - expansão da monitoração eletrônica do agressor e disponibilização para a mulher em situação de violência de unidade portátil de rastreamento que viabilize a proteção da integridade física da mulher; VII - implementação das medidas previstas na Lei nº 14.164, de 10 de junho de 2021, que inclui conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher; VIII - expansão dos horários de atendimento dos institutos médicos legais e dos órgãos da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência; IX - programa de qualificação continuada dos profissionais envolvidos; X - realização de campanhas educativas; XI - ações de articulação da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência no Município, no Estado ou na região; XII - demais ações por ele consideradas necessárias para prevenção da violência contra a mulher e para atenção humanizada à mulher em situação de violência doméstica e familiar e a seus dependentes. Art. 4º O plano de metas deverá conter a definição de um órgão responsável pelo seu monitoramento e pela coordenação da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência. Art. 5º O art. 35 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 35. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... VI - enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Para fins de ampliação da integração dos dados e informações relacionados ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, será garantida a interoperabilidade, no que couber, do Sinesp com o Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres, de que trata a Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, observadas as restrições de publicidade disciplinadas na legislação.”(NR) Art. 6º Para os fins desta Lei, os Estados e o Distrito Federal que, no prazo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei, aprovarem seus planos de metas serão considerados habilitados ao recebimento dos recursos federais nos termos do § 2º do art. 2º desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Silvio Luiz de Almeida Angelo Vinicius Alves do Nascimento Azevedo Roda Nísia Verônica Trindade Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2024. *

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