2. O exercício da actividade de televisão pelo operador do serviço público de televisão e instituições públicas vocacionadas à formação de jornalistas não carece de concurso público para o seu licenciamento. 3. Ficam excluídos do âmbito da presente lei, os sistemas de televisão que transmitem imagens para receptores especiais, utilizados para fins de controle e vigilância. 4. As empresas que à data da entrada em vigor da presente lei exerçam actividade de televisão, devem criar as condições necessárias para se adequarem à lei no prazo máximo de seis meses. Artigo 63.º (Remissão) É aplicável à televisão, com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos 45.º n.ºs 2 e 3, 46.° a 49.º e 54.º a 58.º da presente lei. CAPÍTULO V Do Direito de Resposta e de Rectificação Artigo 64.º (Pressupostos do direito de resposta e de rectificação) Qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público ou privado que se considere prejudicado por qualquer publicação, emissão de radiodifusão ou televisão, ainda que indirecta, que afecte o seu bom nome e reputação tem o direito de resposta ou de rectificação, nos termos da presente lei. O direito de resposta e o de rectificação podem ser exercidos tanto relativamente a textos, som como a imagens. O direito de resposta e o de rectificação precludem se, com a concordância do interessado, o periódico, a emissora de radiodifusão ou televisão tiver corrigido ou esclarecido o texto, som ou imagem em causa ou lhe tiver sido facultado outro meio de exibir a sua posição. O direito de resposta e de rectificação é independente do procedimento criminal, bem como do. direito à indemnização pelos danos causados pela publicação ou emissão. Artigo 65.º (Exercício dos direitos de resposta e de rectificação) 1. O direito de resposta e o de rectificação deve ser exercido pelo titular, pelo representante legal, pelos herdeiros ou pelo cônjuge sobrevivo, nos 45 dias seguintes ao da publicação ou da emissão que lhe deu origem.

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