CAPÍTULO III Direitos e Deveres dos Operadores SECÇÃO I Direitos Artigo 9.° (Operador Postal Público) São direitos do Operador Postal Público: a) estabelecer preços em conformidade com as orientações e políticas definidas pelo Estado; b) produzir selos ou autorizar outras pessoas a fazê-lo por sua conta; c) definir as modalidades práticas de prestação de serviços; d) exercer as demais prerrogativas em matéria de exploração postal. Artigo 10.º (Operadores Postais Privados) O Estado garante aos Operadores Postais Privados o gozo de direito de livre exercício da sua actividade, sujeitando-se às leis vigentes na República de Angola sobre a matéria. SECÇÃO II Deveres Artigo 11.º (Operador Postal Público) São deveres do Operador Postal Público: a) pautar o funcionamento da sua actividade por regras comerciais estabelecidas pela legislação aplicável; b) oferecer um serviço postal universal de qualidade a preços acessíveis aos cidadãos em todo o território nacional; Página 8/24

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