CAPÍTULO III
Direitos e Deveres dos Operadores
SECÇÃO I
Direitos
Artigo 9.°
(Operador Postal Público)
São direitos do Operador Postal Público:
a) estabelecer preços em conformidade com as orientações e políticas definidas
pelo Estado;
b) produzir selos ou autorizar outras pessoas a fazê-lo por sua conta;
c) definir as modalidades práticas de prestação de serviços;
d) exercer as demais prerrogativas em matéria de exploração postal.
Artigo 10.º
(Operadores Postais Privados)
O Estado garante aos Operadores Postais Privados o gozo de direito de livre
exercício da sua actividade, sujeitando-se às leis vigentes na República de Angola
sobre a matéria.
SECÇÃO II
Deveres
Artigo 11.º
(Operador Postal Público)
São deveres do Operador Postal Público:
a) pautar o funcionamento da sua actividade por regras comerciais estabelecidas
pela legislação aplicável;
b) oferecer um serviço postal universal de qualidade a preços acessíveis aos
cidadãos em todo o território nacional;
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