q) Serviços Postais — os serviços que consistem na aceitação, recolha,
tratamento, transporte e entrega dos objectos postais, bem como na exploração
de serviços financeiros postais e telegráficos;
r) Serviço Postal Universal — a oferta permanente de serviços postais com
qualidade especificada, prestados em todo o território nacional a preços
acessíveis a todos os utilizadores, visando a satisfação das necessidades de
comunicação da população e das actividades económicas e sociais do País;
s) Sistema Postal Nacional — o conjunto integrado pelos operadores, órgão
regulador, rede postal e processos que, de forma articulada e interrelacionada,
concorrem para a prestação de serviços postais à população.
CAPÍTULO II
Organização e Atribuições
Artigo 4.°
(Organização)
Integram o Sistema Postal Nacional os seguintes órgãos:
a)
b)
c)
d)
Administração Postal;
Órgão Regulador;
Operador Postal Público;
Operadores Postais Privados.
Artigo 5.°
(Atribuições da Administração Postal)
Compete à Administração Postal:
a) assegurar sob responsabilidade própria a execução das políticas definidas pelo
Governo em matéria postal e tomar as decisões necessárias nos termos da lei;
b) velar pela correcta aplicação e cumprimento das convenções e acordos sobre
comunicação postal subscritos pelo Estado;
c) assegurar o melhoramento sistemático dos serviços postais;
d) promover a criação de mecanismos e formas para o financiamento do serviço
postal universal no âmbito da reserva.
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