68 Não socorre aos réus invocar eventual direito de liberdade de expressão, que não se sobrepõe ao de respeito, de dignidade e de consideração ao ser humano. Ademais, a liberdade de expressão tem limites constitucionais, sendo a vedação aos crimes de discriminação e preconceito constituem um desses limites. Isto posto, ante a gravidade dos fatos e dos danos que vem causando, defiro a tutela antecipada de urgência formulada em caráter antecedente, para determinar aos réus que retirem de todas e quaisquer contas de suas plataformas em redes sociais (YouTube, Instagram, Facebook, Spotify, Twitch Tv) as declarações do apresentador MONARK no FLOW PODCAST do último dia 7 de fevereiro de 2022, que defendem a criação de partido nazista em território brasileiro, notadamente da plataforma da rede social Twich Tv, constante da URL (tps://www.twitch.tv/videos/1290645479) no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Determino, ainda, que se abstenham de novamente incluir em quaisquer de seus perfis em redes sociais, sob qualquer meio direto ou indireto, e de publicarem, em redes que tenha alcance por áudio tal como Spotfy, o conteúdo descrito na petição inicial, sob pena de multa de R$ 10.000,00, por cada veiculação indevida. Intimem-se e citem-se os réus, VIA POSTAL, com urgência, observando-se o endereço do 2º réu, ora obtido por esta magistrada nos órgãos conveniados junto ao TJRJ (Rua Waldormiro Antônio Dalarmi 220, sobrado, CEP : 82015-700, Curitiba, Paraná). Faculto à parte autora no prazo legal, apresentação de emenda à presente petição. a Os demais requerimentos, serão apreciados por ocasião do julgamento do mérito da demanda. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2022. Débora Maria Barbosa Sarmento

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