INQ 4781 / DF E, para se concretizar a cessação da lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF), determinou-se “o bloqueio de contas em redes sociais, tais como Facebook, Twitter e Instagram, dos investigados apontados no item anterior ‘1’, necessário para a interrupção dos discursos com conteúdo de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democrática.” Embora clara e objetiva a determinação judicial, no âmbito do presente inquérito, para que as operadoras das redes sociais Facebook, Twitter e Instagram suspendessem, de imediato e de forma incondicionada, as contas mantidas pelos investigados ALAN LOPES DOS SANTOS, BERNARDO PIRES KUSTER, EDSON PIRES SALOMÃO, EDUARDO FABRIS PORTELLA, ENZO LEONARDO SUZI MOMENTI, MARCELO STACHIN, MARCOS DOMINGUEZ BELLIZIA, RAFAEL MORENO, PAULO GONÇALVES BEZERRA, RODRIGO BARBOSA RIBEIRO, ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO, SARA FERNANDA GIROMINI, EDGARD GOMES CORONA, LUCIANO HANG, OTAVIO OSCAR FAKHOURY, REYNALDO BIANCHI JUNIOR e WINSTON RODRIGUES LIMA (fl. 194 – Apenso 70 e fl. 32 – Apenso 71), não houve comprovação do regular cumprimento. Em notícia veiculada pelo jornal Correio Braziliense, datada de 19.07.2020 (atualizada em 20.07.2020) e assinada pelo jornalista Renato Souza, afirmou-se que: “Entre as ações para sustar os atos criminosos, Moraes determinou o bloqueio, pelo Facebook, Twitter e Instagram, das redes sociais dos investigados. No entanto, quase dois meses depois da ordem, as contas ligadas aos suspeitos continuam no ar e autorizadas a publicar para milhões de seguidores. A maior atividade acontece no Twitter. Em mensagens quase diárias, muitos dos alvos do inquérito 4.781 no Supremo continuam publicando e, em muitos casos, incitando ações mais radicais contra o Poder Judiciário. (...) O despacho do ministro, embora tenha ocorrido na mais alta instância do Poder Judiciário, esbarrou no mesmo problema de ações determinadas na primeira e segunda 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A03E-C0C0-4BDA-DDE3 e senha A8D1-0800-949F-E3D1

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