INQ 4781 / DF
E, para se concretizar a cessação da lesão ou ameaça a direito (art. 5º,
XXXV, CF), determinou-se “o bloqueio de contas em redes sociais, tais
como Facebook, Twitter e Instagram, dos investigados apontados no item
anterior ‘1’, necessário para a interrupção dos discursos com conteúdo de
ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade
institucional e democrática.”
Embora clara e objetiva a determinação judicial, no âmbito do
presente inquérito, para que as operadoras das redes sociais Facebook,
Twitter e Instagram suspendessem, de imediato e de forma
incondicionada, as contas mantidas pelos investigados ALAN LOPES
DOS SANTOS, BERNARDO PIRES KUSTER, EDSON PIRES SALOMÃO,
EDUARDO FABRIS PORTELLA, ENZO LEONARDO SUZI MOMENTI,
MARCELO STACHIN, MARCOS DOMINGUEZ BELLIZIA, RAFAEL
MORENO, PAULO GONÇALVES BEZERRA, RODRIGO BARBOSA
RIBEIRO, ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO, SARA FERNANDA
GIROMINI, EDGARD GOMES CORONA, LUCIANO HANG, OTAVIO
OSCAR FAKHOURY, REYNALDO BIANCHI JUNIOR e WINSTON
RODRIGUES LIMA (fl. 194 – Apenso 70 e fl. 32 – Apenso 71), não houve
comprovação do regular cumprimento.
Em notícia veiculada pelo jornal Correio Braziliense, datada de
19.07.2020 (atualizada em 20.07.2020) e assinada pelo jornalista Renato
Souza, afirmou-se que:
“Entre as ações para sustar os atos criminosos, Moraes
determinou o bloqueio, pelo Facebook, Twitter e Instagram, das
redes sociais dos investigados. No entanto, quase dois meses
depois da ordem, as contas ligadas aos suspeitos continuam
no ar e autorizadas a publicar para milhões de seguidores.
A maior atividade acontece no Twitter. Em mensagens
quase diárias, muitos dos alvos do inquérito 4.781 no Supremo
continuam publicando e, em muitos casos, incitando ações mais
radicais contra o Poder Judiciário. (...)
O despacho do ministro, embora tenha ocorrido na mais
alta instância do Poder Judiciário, esbarrou no mesmo
problema de ações determinadas na primeira e segunda
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