PGR
STF – Rcl 26.841
não fornece os limites dos direitos colidentes, nem o suporte fático
por eles protegido a priori.
Como bem nota o em. Min. Celso de Mello, em decisão monocrá-
Cabe reconhecer que os direitos da personalidade (como os
pertinentes à incolumidade da honra e à preservação da dignidade pessoal dos seres humanos) representam limitações constitucionais externas à liberdade de expressão, “verdadeiros contrapesos à liberdade de informação” (L. G. Grandinetti Castanho de Carvalho, “Liberdade de Informação e o Direito Difuso à
Informação Verdadeira”, p. 137, 2ª ed., 2003, Renovar), que
não pode - e não deve - ser exercida de modo abusivo (Gilberto
Haddad Jabur, “Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada”, 2000, RT), mesmo porque a garantia constitucional subjacente à liberdade de informação não afasta, por efeito do que
determina a própria Constituição da República, o direito do lesado à indenização por danos materiais, morais ou à imagem
(CF, art. 5º, incisos V e X, c/c o art. 220, § 1º).
Na realidade, a própria Carta Política, depois de garantir o exercício da liberdade de informação jornalística, impõe-lhe parâmetros - dentre os quais avulta, por sua inquestionável importância, o necessário respeito aos direitos da personalidade (CF,
art. 5º, V e X) – cuja observância não pode ser desconsiderada
pelos órgãos de comunicação social, tal como expressamente
determina o texto constitucional (art. 220, § 1º), cabendo, ao
Poder Judiciário, mediante ponderada avaliação das prerrogativas constitucionais em conflito (direito de informar, de um
lado, e direitos da personalidade, de outro), definir, em cada si-
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