Artigo 3° (Meios de comunicação social) Os meios através dos quais as empresas ou órgãos de comunicação social difundem os conteúdos, entre outros são: a) b) c) d) e) f) g) jornais, incluindo os electrónicos; revistas; todas as demais publicações periódicas; radiodifusão sonora; televisão; agências de notícias; cinemas e espaços públicos onde se noticiários. exibem documentários e Artigo 4° (Interpretação e integração) A presente lei e legislação complementar é interpretada integrada em harmonia com a Lei Constitucional angolana, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os demais instrumentos internacionais de que Angola é parte. Secção II Liberdade de Imprensa Artigo 5° (Conteúdo da liberdade de imprensa) 1. A liberdade de imprensa traduz-se no direito de informar, de se informar e ser informado através do livre exercício da actividade de imprensa e de empresa, sem impedimentos nem discriminações. 2. A liberdade de imprensa não deve estar sujeita a qualquer censura prévia, nomeadamente de natureza política, ideológica ou artística. Artigo 6º (Garantia da liberdade de imprensa) 1. 2. 3. É garantida a liberdade de imprensa nos termos da Lei Constitucional e da lei. O exercício da liberdade de imprensa deve assegurar uma informação ampla e isenta, o pluralismo democrático, a não discriminação e respeitar o interesse público. A liberdade de informar, de se informar e de ser informado é garantida através:

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