Código Civil
NOTA PRÉVIA
1. Constitui prática corrente das edições jurídicas dos nossos dias a elaboração de
Colectâneas de legislação que auxiliem os profissionais do Direito a trabalhar com um
sistema legal empolado por uma crescente produção legislativa imputável a um
complexo conjunto de razões.
Por um lado, a filosofia de organização e a unidade sistemática que presidiu à
concepção originária dos textos codificados mostra-se dificilmente compatível com
o constante progresso do conhecimento jurídico traduzido na criação de novos
institutos – como as cláusulas contratuais gerais ou o direito real de habitação periódica
– e na progressiva especialização e aprofundamento de segmentos normativos cujas
necessidades de regulação se antes se satisfaziam com a simples aplicação das regras
gerais definidas nos grandes Códigos, exigem agora a adopção de minuciosas disciplinas
especiais, como, entre outras, a legislação do consumo, malgrado ainda lhes faltar a
densidade normativa bastante que justificaria a sua autónoma codificação.
Por outro, assiste-se a uma patente obsessão regulamentadora, que ameaça reduzir
um salutar espaço livre de Direito, mormente, no domínio das relações para-familiares,
à sua expressão mais residual.
Estes fenómenos, agravados pela instabilidade quase crónica de áreas clássicas
como o arrendamento urbano, que aconselharam a sua saída dos Códigos para os poupar
a constantes alterações e pelos processos de integração regional que, desenvolvendo-se um pouco por todo o lado, conhecem a sua própria produção jurídica, tornaram, no
seu conjunto, vã, a antiga pretensão do movimento codificador de esgotar a disciplina
normativa de um determinado ramo ou sub-ramo do ordenamento1.
2. Deste modo, a concentração num único instrumento editorial da pertinente
legislação extravagante, revela-se de uma utilidade manifesta para servir as necessidades permanentes de consulta dos profissionais do foro, docentes e alunos universitários, empresas, Administração Pública e demais interessados, ao facilitar-lhes
a pesquisa e localização das conexões materiais entre a pluralidade de fontes com que
têm de trabalhar, contribuindo, como é mister para a sua aplicação articulada e, em
especial, para o acerto e superior qualidade técnica das decisões que os Tribunais
tenham de tomar.
Apesar da actividade legislativa desenvolvida pela Guiné-Bissau nos pouco mais
de trinta anos posteriores à independência se mostrar relativamente escassa, não lhe
aproveitando portanto algumas das razões acima apontadas que têm funcionado, em
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1
Cf., contudo, MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I – Parte Geral, tomo
I, 3ª edição (2005) 271-280, sobre os actuais dilemas que se deparam à sistematização da legislação
civil portuguesa na perspectiva da reforma do Código de 1966, debatendo-se entre correcções
pontuais, “recodificação” do Direito civil e codificação do Direito privado.
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