2/ DE JULHO DE 2004
27/
3. Para determinar se um operador detem uma posi~iio
2. Aos agentes a que.~e refere 9 numerQ anterior sac atribuidos
significativa, 0 INCM deveanalisar0 respectivomercado,devendo cartoes de identifica~ao cujo modelo e condi~Oessao estabeleciaos
os resultados da amilise serem publicados.
pelo lNCM.
3. As regras pertinente~ Ii nomea~o, qualificafoes e conduta
4. A decisao do INCM sobre a designa~ao de um operador
dos agentes de fiscaliZl'yaC).~aoelitabelecidas em r~gulamentafao
com posi'rao significativa no respectivo merca.do deve ser aplicada
imediatamente.
especifica.
CAPiTULO X
ARTIGO 54
(Concorrencia
1. N enbum operador de redes 0 u prestador de servi'ros d e
telecomunicaqoes deve assinar acordos, estabelecer entendimentos
ou realizar qualquer pratiea concertada com outras entidades, com
o objectivo de restringir ou distorcer a competit;ao no mercado.
2. Sao proibidas quaisquer altera'roes na estrutura do mercado
que resultem de opera<;oes de fusao, aquisi<;ao de capital e outras,
e que tenham como obJectivo ou efeito Jimitar a concorrencia no
mercado das teJecomunica<;oes.
3. 0 operador c om postyao si gnificativa no m ercado d as
telecomunicafi:oes nao pode abusar da sua posifi:ao, excluindo au
limitando mjustamente a competi<;ao no mercado.
4. Quaisquer acordos que resultem de pniticas anti-concorrenciaiss 30 suspensos, d eclarados nulos e de n enhurn
efeito.
ARTIGO 55
(Operadores
Regime sancionat6rio
deslea)
com posi~io significativa)
1. Considera-se que um operador de teJecomunica<;oes de uso
publico configura urn operador com posifi:ao significativa se:
a) constJtui urn inonop61io dejure;
b) detem uma quota de mercado igual ou superior Ii 25%
no respectivo mercado, seja este de telecomunica<;Oes
ou geografico.
ARTIGO57 .
(Interferencia prejudicial)
1. Todo aquele que usar qualquer equipamento
de
de criar interfetencia a qualquer
comunica~iio dos utentes autorizados a usar frequencias
radioelectricas, sera punido com a pena de cineo mil milbOes a
dez mil milhOes de meticais.
2. Apersistencia na interferencia apas notificafiio pelo lNCM,
ao infractor ser-lhe-a aplicada a pena maxima de multa prevista
no numero anterior.
telecomunica<;oes
com 0 proposito
ARTIGO58
(Uso
indevido de servl~o de telecomunica~6es)
Sera punido com pena de sete mil milhoes de meticais, se pena
mais grave nao couber, todo aquele que, sem licen<;a para tal,
estabelccer uma rede de teJecomunicafao ou prestar urn servi~o
de telecomunica'riio.
ARTIGO 59
(Recusa de prestacio de jnforma~ao)
1. Comete crime de desobedienciaquaJiticadato"doaquele
que se recusar a foroecer informa~oes sobre custos e procedi1J1entos
2. Umoperadorde telecomunicayoesde usopublico, com tima contabilisticos, informa<;oes sobre niveis de desempenho e niveis
quota de mercado mferior a 25% no respectivo mercado, pode de venda, bem como .apresentar documentos, registos ou qualquer
ser considerado operador com posi'rao significativa
se, informa'rao exigidos pelo )NCM no exercicio das suasfunfoes
individualmente ou conjuntamente com u ma empresa afiliada, de fiscaliza<;30.
2. A destruifiio ou altera~iio de qualquer documento que tenba
detiver urn poderio no mercado que 'he pem1ite agir de uma forma
informa~oes
de natureza uti! ou impedimento de qualquer
substancialmente independente em reJa'r3o aos seus competidores
investiga~iio
sobre
a alegada transgressao, constitui crime de dano
e consurnidores,devido:
ou de falsifica'riio de documentos e sera punido nos termos da lei
(I) a sua capacidade de influenciar 0 respectivo mercado;
penal geral.
b) a dimensao da sua quota e volume de.neg6cios em rela~ao
3. Comete crime de falsida~e e punido nos terrnos da lei penal
ao volume total de neg6cios realizados no respectivo geral aquele que fomecer infonna~Oes faJsas que induzam em
mercado, seja relativamente ~larea de telecomunica~Oes erro 0 lNCM.
ou Ii area geografica de intluencia;
ARTIGO 60
c) ao grau de intluencia que exerce sobre 0 acesso dos
utiHzadores finais;
(O~stru~io da informa~ao)
d) ao acesso a tecursos financeiros e a sua experiencia na
Comete crime de obstru'rao de informa<;ao todo aquele que
oferta de servifos ao respectivo mercado.
3. Um operador de telecomunica~oes
de uso publico deve ser
considerado operadQt com posi~ao significativa noutro mercado
estritamente ligado se as liga<;oes entre os dois mere ados forem
tais que permitam ao operador de telecomunica'roes de uso pubhco,
detentor de uma posi~iio slgnificativa num dos mel cados, influenciar
o outro mercado. .
ARTIGO
56
(Nomea~ao de agentes de fiscaliza~ao)
1.0 lNCM deve nomear agentes para realizarem as tarefas de
fiscaJizar;ao,os quais no exerdcio das suns funr;oessao equiparados
a agentes de autondade.
modificar, enviando a traves do sistema de informa~iio, u ma
mensagem ofensiva ou interferir, falseando 0 conteudo da mesn1a,
com 0 intuito de provocar perturba'roes, e sera punido com pena
de prisao de seis meses a dois anos e multa correspondente.
ARTIGO61
(Uso fraudelento
do sistema
de telecomunica~oes)
A pena de do is a oito aoos de prisao maior e multa de dais mil
nulhoes a quatro mil milhOes de meticais, sera apticada a todo
aquele que fizer usa fraudulento do sistema de telecomuni-ca'roes,
com a inten~ao de evitar 0 cumprimento das suasobriga~oes legals,
obtlver frauduJentamente urn servifo de le]ecomunica~oes ou se
tiver 0 seu controlo.
Sélectionner le paragraphe cible3
Se connecter à un paragraphe
Connect to an entity
Disable highlights
Ajouter à la table des matières