3. Nos domínios de radiodifusão e televisão o sector público deve ainda:
a) Conceber e realizar uma programação equilibrada, tendo em conta a
diversidade de interesses e de preferências da sua audiência;
b) Promover comunicação para o desenvolvimento;
c) Através da produção e da difusão de realizações nacionais, promover a
cultura e a criatividade, de modo a que estas ocupam um espaço de
antena crescente.
4. Os órgãos de informação do sector público cumprem as suas obrigações livres
de ingerência de qualquer interesse ou influência externa que possa
comprometer a sua independência e guiam-se na sua actividade por padrões de
alta qualidade técnica e profissional.
5. As entidades do sector público podem contratar ou sub-contratar serviços e
alugar ou sub-alugar espaços de antena ou de edição a terceiros, segundo as
modalidades reguladas por lei ou nos respectivos estatutos.
Artigo 12
Direito de antena
1. Os partidos políticos representados na Assembleia da República têm direito a
tempos de antena na radiodifusão e televisão nacional, nos termos estabelecidos
no Regulamento do Direito de Antena.
2. Nos períodos eleitorais os partidos concorrentes têm direito a tempos de antena
regulares e equitativos na radiodifusão e televisão nacional, nos termos
estabelecidos pela Lei Eleitoral.
3. Os partidos políticos da oposição representados na Assembleia da República
terão direito de resposta em relação às declarações políticas do Governo feitas
nas estações emissoras de radiodifusão e televisão que ponham directamente em
causa as respectivas posições políticas.
Artigo 13
Notas oficiosas
1. Os órgãos de informação diários devem publicar na íntegra e com devido relevo
as notas oficiosas do Governo, quando para o efeito expressamente remetidas
através do Gabinete de Informação.
2. A radiodifusão e televisão nacionais farão a divulgação imediata das notas
oficiosas sem prejuízo do embargo.
3. A publicação ou divulgação das notas oficiosas é gratuita, devendo ser citada a
fonte governamental.
4. A radiodifusão e televisão nacionais devem divulgar gratuita e integralmente,
com devido relevo e com máxima urgência, as mensagens do Presidente da
República, sem prejuízo do embargo.