Artigo 14 Publicações 1. A imprensa escrita abrange publicações de informação geral e publicações especializadas. 2. São consideradas publicações de informação geral os periódicos que constituem uma fonte de informação sobre acontecimentos de actualidade nacional e internacional e são destinados ao grande público. 3. São consideradas especializadas as publicações que tratam de temas ou áreas específicas. 4. As publicações classificam -se em periódicas e unitárias. 5. São consideradas periódicas todas as publicações que apareçam em série contínua ou em números sucessivos com intervalos regulares. 6. São consideradas unitárias todas as publicações que têm conteúdo normalmente homogéneo e são editadas na totalidade de uma só vez, ou em volume ou fascículos. Artigo 15 Genérico 1. As publicações periódicas mencionam obrigatoriamente em cada número: a) b) c) d) e) f) g) h) i) O título; O lugar, a data e o preço de edição; O número de edição; A identidade completa do proprietário, editor e director da publicação; O endereço da redacção e da administração; O nome e endereço da impressora; A periodicidade; A tiragem O número de registo. 2. As publicações unitárias mencionam obrigatoriamente apenas os requisitos previstos nas alíneas a), b), f), h) do número anterior, e o nome do editor. Artigo 16 Depósito legal O director de cada órgão de informação escrita deverá enviar gratuitamente no dia da publicação um mínimo de dois exemplares de cada número às seguintes instituições: a) Gabinete de Informação; b) Conselho Superior da Comunicação Social; c) Procuradoria -Geral da República;

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