Superior Tribunal de Justiça
Pondera que "não se pode presumir que todo e qualquer compartilhamento de
conteúdo em discussão implicaria em cometimento de ilícito [...] sob pena de chancelar
ordens genéricas e coletivas para fornecimento de dados de usuários de internet".
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 758).
O recurso recebeu crivo de admissibilidade positivo na origem (fls. 759-762).
É o relatório.
Documento: 2030933 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/04/2021
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