5. O Serviço Postal de Assinaturas de Jornais e Publicações Periódicas consiste no serviço que se presta, aceitando assinaturas para o fornecimento de jornais ou publicações periódicas, enviando as respectivas importâncias aos proprietários ou editores respectivos. 6. O Serviço de Caixa Económica Postal consiste no serviço que se presta, aceitando importâncias para depósito e satisfaiendo reembolsos por conta dos mesmos depósitos aos seus titulares, nos termos e limites fixados no respectivo regulamento. Artigo 17.° (Serviço de Correspondências Telegráficas) 1. O Serviço de Correspondências Telegráficas consiste no serviço que se presta, aceitando mensagens e documentos para serem transmitidos por telecomunicação e entregues aos destinatários indicados pelos seus expedidores, nos termos e condições fixados no respectivo regulamento. 2. O Serviço de Correspondências Telegráficas compreende o serviço de telegramas e o de correio electrónico. 3. O Serviço de Telegramas é o que os correios prestam, aceitando mensagens escritas ou faladas para serem transmitidas e entregues aos destinatários. 4. O Serviço de Correio Electrónico é realizado nos termos da alínea f) do artigo 3.° e integra os serviços de telecópia e os de teleimpressão. SECÇÃO II Serviços Básicos e Complementares Postais Artigo 18.° (Serviços Básicos Postais) Os Serviços Básicos Postais são constituídos pelas seguintes operações: a) aceitação, transporte, distribuição e entrega de objectos de correspondência cujo peso não exceda 500 gramas, exceptuando o pacote postal que pode pesar até 1 quilograma; b) emissão e venda de selos e outros valores postais; c) aceitação, transporte e distribuição de encomendas postais com peso máximo de 10 quilogramas, nas dimensões estabelecidas no regulamento de execução; Página 11/24

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