5.
O Serviço Postal de Assinaturas de Jornais e Publicações Periódicas consiste no
serviço que se presta, aceitando assinaturas para o fornecimento de jornais ou
publicações periódicas, enviando as respectivas importâncias aos proprietários ou
editores respectivos.
6.
O Serviço de Caixa Económica Postal consiste no serviço que se presta,
aceitando importâncias para depósito e satisfaiendo reembolsos por conta dos mesmos
depósitos aos seus titulares, nos termos e limites fixados no respectivo regulamento.
Artigo 17.°
(Serviço de Correspondências Telegráficas)
1.
O Serviço de Correspondências Telegráficas consiste no serviço que se presta,
aceitando mensagens e documentos para serem transmitidos por telecomunicação e
entregues aos destinatários indicados pelos seus expedidores, nos termos e condições
fixados no respectivo regulamento.
2.
O Serviço de Correspondências Telegráficas compreende o serviço de
telegramas e o de correio electrónico.
3.
O Serviço de Telegramas é o que os correios prestam, aceitando mensagens
escritas ou faladas para serem transmitidas e entregues aos destinatários.
4.
O Serviço de Correio Electrónico é realizado nos termos da alínea f) do artigo 3.°
e integra os serviços de telecópia e os de teleimpressão.
SECÇÃO II
Serviços Básicos e Complementares Postais
Artigo 18.°
(Serviços Básicos Postais)
Os Serviços Básicos Postais são constituídos pelas seguintes operações:
a) aceitação, transporte, distribuição e entrega de objectos de correspondência cujo
peso não exceda 500 gramas, exceptuando o pacote postal que pode pesar até
1 quilograma;
b) emissão e venda de selos e outros valores postais;
c) aceitação, transporte e distribuição de encomendas postais com peso máximo
de 10 quilogramas, nas dimensões estabelecidas no regulamento de execução;
Página 11/24