Artigo 44.° (Sigilo das correspondências) 1. É inviolável o sigilo da correspondência postal. 2. O sigilo consiste na proibição de revelar o conteúdo das correspondências postais, bem como o de prestar outro tipo de informações a ele inerentes. 3. Os operadores postais adoptam todas as medidas para garantir o sigilo das correspondências sob sua responsabilidade, Artigo 45.° (Excepções ao sigilo) 1. Não constitui violação ao sigilo dos objectos de correspondências postais: a) a divulgação do nome do destinatário do objecto postal ou da correspondência telegráfica que não tenha sido entregue, por erro ou insuficiência de endereço; b) a abertura de carta endereçada a homónimo, no mesmo endereço; c) a abertura de carta que apresente sinais visíveis de conter objectos interditos; d) a abertura de carta que apresente sinais visíveis de conter substâncias biológicas deterioráveis, radioactivas ou outras que, pela sua natureza, possam afectar ou perigar a saúde dos agentes. 2. A abertura de carta nos casos previstos na alínea c) e d) do número anterior é obrigatoriamente feita na presença do remetente ou destinatário. Artigo 46.° (Actos de boa fé) Os serviços postais e seus agentes não devem ser responsabilizados pelos actos que praticarem de boa fé, no exercício das suas funções e em aplicação das normas legais. Página 21/24

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