Artigo 14.º
(Serviço de Correspondências Postais)
O Serviço de Correspondências Postais consiste no tratamento dos objectos de
correspondência, tal como definidos na alínea j) do artigo 3.°
Artigo 15.º
(Serviço de Encomendas Postais)
O Serviço de Encomendas Postais consiste no tratamento postal aos volumes
com artigos, definidos nos termos da alínea g) do artigo 3.°, com peso até 20
quilogramas, podendo, mediante acordo estabelecido com outras administrações
postais, atingir o peso máxima de 50 quilogramas.
Artigo 16.°
(Serviços Financeiros Postais)
1.
Os Serviços Financeiros Postais compreendem:
a) Serviço de Vales e Ordens Postais;
b) Serviço de Embolsos Postais;
c) Serviço de Cobranças Postais;
d) Serviço Postal de Assinaturas de Jornais e Publicações Periódicas;
e) Serviço de Caixa Económica Postal.
2.
O Serviço de Vales e Ordens Postais consiste no serviço que se presta, aceitando
importâncias para serem entregues aos beneficiários indicados pelos expedidores, nos
termos e condições fixados no respectivo regulamento.
3.
O Serviço de Embolsos Postais consiste no serviço que se presta, aceitando
objectos para serem entregues aos seus destinatários, mediante cobrança das
importâncias indicadas pelos seus expedidores.
4.
O Serviço de Cobranças Postais consiste no serviço que se presta por conta de
terceiros, aceitando títulos de crédito, recibos, ordens de pagamento e outros, a fim de
serem cobrados aos indivíduos neles indicados.
Página 10/24