CAPÍTULO V
Regime de Prestação de Serviços
SECÇÃO I
Caracterização dos Serviços
Artigo 20.°
(Regime)
Os serviços postais são prestados em regime de reserva e de concorrência.
Artigo 21.º
(Serviços postais reservados)
1.
Os serviços postais reservados correspondem aos serviços básicos postais, nos
termos definidos pelo artigo 18.° da presente lei.
2.
Os serviços postais reservados são prestados pelo operador postal público.
3.
Podem ser objecto de licença a conceder pelo operador público postal a
prestação dos seguintes serviços:
a) a venda ao público de selos e outros valores postais;
b) a exploração, venda ou aluguer de máquinas de franquiar objectos de
correspondência;
c) a colocação de receptáculos postais em edifícios públicos ou privados.
4.
Os serviços postais reservados também podem ser prestados por outras
entidades do sector público, de acordo com a regulamentação específica.
Artigo 22.°
(Serviços postais em concorrência)
1.
Os serviços postais em concorrência correspondem aos serviços complementares
postais definidos no artigo 19.° da presente lei.
2.
Os serviços postais em concorrência são prestados pelos operadores postais,
público e privados.
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