CAPÍTULO VI Direitos e Responsabilidade dos Clientes Artigo 26.° (Propriedade sobre os objectos) Os objectos postais, enquanto não forem entregues aos destinatários, pertencem aos remetentes, salvo se, por aplicação da legislação em vigor, tiverem sido inutilizados ou apreendidos. Artigo 27.° (Reclamação) 1. É reservado aos clientes dos serviços postais o direito de reclamar os objectos aceites pelos serviços postais, que não tenham sido entregues aos destinatários e que lhes não tenham sido devolvidos. 2. As reclamações são formuladas dentro do prazo de seis meses a contar do dia imediato ao do depósito dos objectos, nos moldes estabelecidos pelos regulamentos postais. 3. Os operadores postais devem assegurar, no exercício da sua actividade, procedimentos transparentes e simples. Artigo 28.° (Direito de Indemnização) 1. Os operadores postais devem indemnizar aos clientes pela perda ou deterioração dos objectos e valores que manipulem nos casos, condições e limites estabelecidos nos regulamentos e tabelas nacionais, convenções e acordos internacionais. 2. O direito à indemnização ou reembolso não é reconhecido ou cessa: a) quando a responsabilidade for imputável ao remetente ou ao destinatário; b) quando a responsabilidade for imputável ao país que não aceite a obrigação de pagar indemnizações ou reembolsos; c) quando se trate de apreensão nos termos legais; d) quando se tratem de objectos postais não registados; Página 15/24

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