3. As autoridades portuárias e aeroportuárias ficam incumbidas de verificar a condição referida no ponto anterior. Artigo 40.° (Obrigatoriedade de transporte de malas postais) 1. Nenhuma transportadora oficial ou particular deve recusar o transporte de malas postais, ressalvados os motivos de seguraça devidamente justificados. 2. O transporte das malas postais é feito com base em acordos e contratos entre os operadores postais e as transportadoras, estabelecidos nos termos da legislação interna, convenções, acordos e regulamentos postais internacionais. 3. Em caso de falta de acordo entre os correios e a transportadora, pode haver decisão executória do Governo. Artigo 41.° (Responsabilidades das transportadoras) 1. As transportadoras assumem a responsabilidade plena pelas malas postais que lhes sejam entregues para efeitos de transporte, tomando as providências adequadas ao seu acondicionamento e protecção. 2. Os capitães e mestres de navios, comandantes de aeronaves, chefes de composição ferroviárias e condutores rodoviários, quando transportem malas postais, são responsáveis pelas infracções cometidas a bordo em relação a essas malas. 3. Os proprietários, agentes ou consignatários das transportadoras são responsáveis pelo pagamento das indemnizações resultantes das infracções a que se refere o número anterior. Artigo 42.�� (Acesso aos terminais de transporte) As viaturas e os agentes postais quando em serviço e devidamente credenciados têm acesso às plataformas de embarque e desembarque, placas, terminais de carga e aeronaves para entrega e recepção de malas postais. Artigo 43.° (Recintos portuários e aeroportuários) As autoridades portuárias e aeroportuárias devem facilitar, aos operadores postais, o estabelecimento de infra-estruturas nos seus recintos. Página 20/24

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