Artigo 44.°
(Sigilo das correspondências)
1.
É inviolável o sigilo da correspondência postal.
2.
O sigilo consiste na proibição de revelar o conteúdo das correspondências
postais, bem como o de prestar outro tipo de informações a ele inerentes.
3.
Os operadores postais adoptam todas as medidas para garantir o sigilo das
correspondências sob sua responsabilidade,
Artigo 45.°
(Excepções ao sigilo)
1.
Não constitui violação ao sigilo dos objectos de correspondências postais:
a) a divulgação do nome do destinatário do objecto postal ou da correspondência
telegráfica que não tenha sido entregue, por erro ou insuficiência de endereço;
b) a abertura de carta endereçada a homónimo, no mesmo endereço;
c) a abertura de carta que apresente sinais visíveis de conter objectos interditos;
d) a abertura de carta que apresente sinais visíveis de conter substâncias
biológicas deterioráveis, radioactivas ou outras que, pela sua natureza, possam
afectar ou perigar a saúde dos agentes.
2.
A abertura de carta nos casos previstos na alínea c) e d) do número anterior é
obrigatoriamente feita na presença do remetente ou destinatário.
Artigo 46.°
(Actos de boa fé)
Os serviços postais e seus agentes não devem ser responsabilizados pelos actos
que praticarem de boa fé, no exercício das suas funções e em aplicação das normas
legais.
Página 21/24