3.
Todo aquele que falsificar e proceder à emissão fraudulenta de selos postais e
demais fórmulas de franquia é punido com a pena de prisão maior de 2 a 8 anos e a
multa-de Kzr 1000,00 a Kz: 10 000,00.
4.
Todo aquele que opuser resistência, com violência ou agressão aos agentes dos
correios e da administração postal com a intenção de impedir o exercício das
respectivas funções, é punido com a pena de prisão e a multa de Kz: 500,00 a Kz:
5000,00.
5.
Todo aquele que admitido a participar na execução do serviço postal viole o sigilo
das correspondências confiadas a esse serviço, incorre na pena de prisão e é demitido
das suas funções.
6.
Todo aquele que exercer ilicitamente a actividade postal é punido com pena de
prisão e multa de Kz: 500,00 - a Kz: 5000,00.
7.
Todo aquele que transportar de uma localidade para outra correspondências ou
encomendas em contravenção do disposto na alínea h) do n.° 1 do artigo 35.° da
presente lei é punido com a multa de Kz: 500,00 a Kz: 5000,00.
8.
Todo aquele que tendo tomado a responsabilidade do transporte de malas postais
não proceder à, sua entrega no destino é punido com a multa de Kz: 500,00 a Kz:
5000,00.
Artigo 49.°
(Crimes de desobediência qualificada)
Incorrem no crime de desobediência qualificada:
a) aquele que autorizado a executar um serviço postal deixar de cumprir qualquer
das condições estabelecidas na respectiva autorização;
b) os locatários de terrenos e edifícios que, depois de avisados, impedirem ou
embaraçarem a colocação, reparação ou desmontagem dos receptáculos
postais.
Artigo 50.°
(Transgressões)
São punidas como transgressões nos termos dos respectivos regulamentos
aprovados pelo Governo, as infracções à presente lei que não sejam por ela
considerados como crimes.
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