1. São consideradas clandestinas as publicações nacionais feitas sem o prévio registo estabelecido neste diploma ou as publicações estrangeiras que sejam vendidas ou distribuídas gratuitamente por entidades não registadas. 2. As publicações clandestinas que se encontrem em circulação ou em exibição pública, podem ser apreendidas por qualquer autoridade administrativa ou policial e entregues ao tribunal da comarca onde foi publicada, vendida ou distribuída. Artigo 15º (Publicidade) 1. A publicidade na imprensa fica sujeita ao disposto na presente lei e demais normas reguladoras da publicidade. 2. Consideram-se publicidade redigida e publicidade gráfica os textos ou imagens incluídos na publicação cuja inserção tenha sido paga, ainda que sem cumprimento da tabela de publicidade desse órgão. 3. A publicidade deve ser sempre assinalada por forma inequívoca, devendo ser identificada através das palavras Comercial e Publicidade ou das letras Pub, no início do anúncio. 4. As reportagens realizadas pela imprensa escrita patrocinadas ou com promoção publicitária devem incluir a menção expressa desse patrocínio. Secção II Organização das publicações Artigo 16º (Normas de organização e funcionamento das publicações) 1. O estabelecimento de normas sobre a organização e o funcionamento das publicações é da responsabilidade das entidades proprietárias das publicações, sem prejuízo do disposto no presente diploma. 2. As entidades proprietárias ratificam o estatuto editorial da publicação, designam e demitem os directores das publicações e fornecem os meios e recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento e à edição das publicações. Artigo 17º (Director) 1. As publicações periódicas são dirigidas por um Director em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos. 2. A nomeação do director da publicação cabe à entidade proprietária, com participação do conselho de redacção, sob a forma de parecer. 3. A cessação do exercício de funções do director cabe a entidade proprietária, devendo ser precedida da audição do conselho de redacção. 4. O director da publicação interpreta e executa o estatuto editorial da publicação, dirige e coordena a publicação e assegura a sua edição, bem como as funções de representação, para todos os efeitos, da publicação perante as autoridades e terceiros. Artigo 18° (Conselho de Redacção)

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