INQ 4781 / DF
2ª T, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC 97567, 2ª T, Rel. Min. ELLEN
GRACIE).
Na espécie, estão presentes os requisitos do artigo 240 do Código de
Processo Penal, para a ordem judicial de busca e apreensão no domicílio
pessoal e profissional, pois devidamente motivada em fundadas razões
que, alicerçadas em indícios de autoria e materialidade criminosas,
sinalizam a necessidade da medida para colher elementos de prova
relacionados à prática de infrações penais.
A solicitação está circunscrita a pessoas físicas vinculadas aos fatos
investigados
e os locais da busca estão devidamente indicados,
limitando-se aos endereços residenciais e profissionais dos supostos
envolvidos. Nesse cenário, tenho por atendidos os pressupostos
necessários ao afastamento da garantia constitucional da inviolabilidade
do domicílio, encontrando-se justificada a ação invasiva na procura de
outras provas das condutas ora postas sob suspeita em relação a ALLAN
LOPES DOS SANTOS, BERNARDO PIRES KUSTER, EDSON PIRES
SALOMÃO, EDUARDO FABRIS PORTELLA, ENZO LEONARDO
SUZI MOMENTI, MARCELO STACHIN, MARCOS DOMINGUEZ
BELLIZIA, RAFAEL MORENO, PAULO GONÇALVES BEZERRA,
RODRIGO BARBOSA RIBEIRO, SARA FERNANDA GIROMINI,
EDGARD GOMES CORONA, LUCIANO HANG, OTAVIO OSCAR
FAKHOURY, REYNALDO BIANCHI JUNIOR e WINSTON
RODRIGUES LIMA.
Ressalte-se, também, que toda essa estrutura, aparentemente, estaria
sendo financiada por empresários que, conforme os indícios constantes
dos autos, inclusive nos depoimentos dos parlamentares federais Nereu
Crispim, Alexandre Frota e Joyce Hasselmann, atuariam de maneira
velada fornecendo recursos – das mais variadas formas –, para os
integrantes dessa organização.
O material constante nos autos, notadamente os citados
depoimentos e o relatório de fls. 6302-6353 apontam as pessoas físicas de
EDGARD GOMES CORONA, LUCIANO HANG, REYNALDO
BIANCHI JUNIOR e WINSTON RODRIGUES LIMA como possíveis
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