Secção III Serviço de Interesse Público Subsecção I Serviço Público Artigo 9.° (Serviço público) Com vista a garantir o direito dos cidadãos de informar, se informar e ser informado, o Estado assegura a existência de um serviço público de informação próprio, a realizar com base num diploma específico a regulamentar a matéria. Subsecção II Interesse Público Artigo 10.º (Interesse público) Todas as empresas e órgãos de comunicação social têm a responsabilidade social de assegurar o direito dos cidadãos de informar, se informar e ser informado, nos termos do interesse público. Artigo 11.º (Conteúdo de interesse público) 1. Para efeitos da presente lei, entende-se como sendo de interesse público, a informação que tem os seguintes fins gerais: a) b) c) d) e) f) g) contribuir para consolidar a Nação Angolana, reforçar a unidade e identidade nacionais e preservar a integridade territorial; informar o público com verdade, independência, objectividade e isenção, sobre todos os acontecimentos nacionais e internacionais, assegurando o direito dos cidadãos à informação correcta e imparcial; assegurar a livre expressão da opinião pública e da sociedade civil; contribuir para a promoção da, cultura nacional, regional e a defesa e divulgação das línguas nacionais; promover o respeito pelos valores éticos e sociais da pessoa e da família; promover a boa governação e a administração correcta da coisa pública; contribuir para a elevação do nível sócio económico e da consciência jurídica da população. 2. Entende-se igualmente como sendo de interesse público, de entre outras, as notícias e informações:

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