razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.
Art. 136. Não haverá limite ao número de autorizações de serviço, salvo em caso de impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o
excesso de competidores puder comprometer a prestação de uma modalidade de serviço de interesse coletivo.
§ 1° A Agência determinará as regiões, localidades ou áreas abrangidas pela limitação e disporá sobre a possibilidade de a prestadora atuar em
mais de uma delas.
§ 2° As prestadoras serão selecionadas mediante procedimento licitatório, na forma estabelecida nos arts. 88 a 92, sujeitando-se a transferência
da autorização às mesmas condições estabelecidas no art. 98, desta Lei.
§ 3° Dos vencedores da licitação será exigida contrapartida proporcional à vantagem econômica que usufruírem, na forma de compromissos de
interesse dos usuários.
Art. 137. O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados à autorização, sujeitará a prestadora às sanções de
multa, suspensão temporária ou caducidade.
Seção II
Da extinção
Art. 138. A autorização de serviço de telecomunicações não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação,
caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.
Art. 139. Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização, a Agência poderá extingui-la
mediante ato de cassação.
Parágrafo único. Importará em cassação da autorização do serviço a extinção da autorização de uso da radiofreqüência
respectiva.
Art. 140. Em caso de prática de infrações graves, de transferência irregular da autorização ou de descumprimento reiterado de compromissos
assumidos, a Agência poderá extinguir a autorização decretando-lhe a caducidade.
Art. 141. O decaimento será decretado pela Agência, por ato administrativo, se, em face de razões de excepcional relevância pública, as
normas vierem a vedar o tipo de atividade objeto da autorização ou a suprimir a exploração no regime privado.
§ 1° A edição das normas de que trata o caput não justificará o decaimento senão quando a preservação das autorizações já expedidas for
efetivamente incompatível com o interesse público.
§ 2° Decretado o decaimento, a prestadora terá o direito de manter suas próprias atividades regulares por prazo mínimo de cinco anos, salvo
desapropriação.
Art. 142. Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização.
Parágrafo único. A renúncia não será causa para punição do autorizado, nem o desonerará de suas obrigações com terceiros.
Art. 143. A anulação da autorização será decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.
Art. 144. A extinção da autorização mediante ato administrativo dependerá de procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa
do interessado
TÍTULO III-A
(Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019)
DA ADAPTAÇÃO DA MODALIDADE DE OUTORGA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES DE CONCESSÃO PARA AUTORIZAÇÃO
Art. 144-A. A Agência poderá autorizar, mediante solicitação da concessionária, a adaptação do instrumento de concessão para autorização,
condicionada à observância dos seguintes requisitos:
(Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019)
I - manutenção da prestação do serviço adaptado e compromisso de cessão de capacidade que possibilite essa manutenção, nas áreas sem
competição adequada, nos termos da regulamentação da Agência;
(Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019)
II - assunção, pela requerente, de compromissos de investimento, conforme o art. 144-B;
(Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019)
III - apresentação, pela requerente, de garantia que assegure o fiel cumprimento das obrigações previstas nos incisos I e II;
pela Lei nº 13.879, de 2019)
(Incluído
IV - adaptação das outorgas para prestação de serviços de telecomunicações e respectivas autorizações de uso de radiofrequências detidas
pelo grupo empresarial da concessionária em termo único de serviços.
(Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019)
§ 1º Na prestação prevista no inciso I, deverão ser mantidas as ofertas comerciais do serviço adaptado existentes à época da aprovação da
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