Superior Tribunal de Justiça registros de acesso (IPs, datas e horários de acesso à aplicação) para auxiliar na identificação." Dessarte, mostra-se evidente a possibilidade de fornecimento dos dados. De outra parte, contrariamente ao alegado pela defesa, igualmente não se observa ilegalidade da medida por invasão de privacidade ou intimidade dos usuários. O compartilhamento de informações e postagens constantes em perfil público de caráter humorístico não representa aspecto inerente a personalidade ou vida privada dos usuários. Trata-se do compartilhamento de conteúdo trivial, não correlacionado a qualquer interesse personalíssimo dos eventuais usuários compartiIhadores. Outrossim, a possibilidade de a parte autora utilizar-se da informação para processar o usuário não representa empecilho a sua identificação. A legalidade ou não do ato (de compartilhamento do vídeo) diz respeito ao mérito de eventual lide, não se fazendo possível sua apreciação prospectiva (e sumária) no presente feito. Ademais, a defesa dos direitos e interesses em juízo constitui direito subjetivo da parte que se sente lesada, representando ofensa à garantia constitucionalmente prevista qualquer tentativa legal ou contratual da restrição ao seu exercício. Assim, em resguardo da garantia constitucional ao devido processo legal e do livre acesso à jurisdição, impõe-se determinar ao requerente a exibição dos registros de conexão e acesso dos usuários que efetuaram o compartilhamento do vídeo potencialmente difamatório, objeto da demanda, na forma já anteriormente determinada em sede de tutela provisória. Sobre o tema, destaca-se da jurisprudência do STJ: [...] Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso do autor e dar-lhe provimento para (1) determinar ao requerido o fornecimento dos relatórios de registro de acesso e identificação dos usuários que efetuaram o compartilhamento do vídeo objeto da demanda, (2) fixando multa cominatória em caso de descumprimento de ambas as obrigações constituídas em Sentença e neste julgamento, nos termos da fundamentação, e (3) majorar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor do procurador da parte autora para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Este é o voto. É incontroverso nos autos que a autora, ora recorrida, apresentou, juntamente com a inicial, as páginas cuja retirada pretendia, apontando com precisão as URLs, conforme reconheceram a sentença e o acórdão, assim como é fato já comprovado que a recorrente, Facebook Brasil Ltda., indisponibilizou o vídeo sustentando pelas URLs apontadas, inclusive tendo fornecido os dados para identificação dos principais usuários responsáveis pelas publicações difamatórias, não havendo inércia do provedor em bloquear o conteúdo ilegal. Documento: 2030933 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/04/2021 Página 13 de 4

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