Superior Tribunal de Justiça 3. Com efeito, na chamada sociedade da informação, verifica-se a expansão de novos padrões de comportamento social em que um novo arquétipo de interação entre os indivíduos é formado no espaço conhecido como ciberespaço. A grande quantidade de dados com informações pessoais disponíveis na rede (big data) trouxe inúmeros benefícios para a sociedade como um todo, gerando riquezas e avanços sociais, com uma maxivalorização desses, que passaram a compor grande parte da economia mundial. Por outro lado, colocou-se em xeque a vida privada dos usuários diante de possíveis violações dos direitos da personalidade, como também do avanço da liberdade de expressão e do monitoramento de informações no âmbito digital. Realmente, "dois dos principais campos afetados por esse processo de desenvolvimento tecnológico foram a privacidade e a proteção de dados pessoais. Em virtude da capacidade proeminente de gerar benefícios diretos e indiretos de todas as espécies, a privacidade e a proteção de dados pessoais foram colocadas no epicentro do bem-estar social e do modelo econômico em gestação. Com uma nova força motriz de geração de riqueza - os dados pessoais -, a privacidade se viu diante de uma encruzilhada: tornar-se um obstáculo rígido ao fluxo transnacional de informações ou adaptar-se à nova realidade econômica para viabilizar ganhos sociais mais difundidos" (SOMBRA, Thiago Luís Santos. Fundamentos da regulação da privacidade e proteção de dados. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 28). De fato, não se pode perder de vista que o mundo virtual é um ambiente extremamente dinâmico, em que a consciência moral e o modo de olhar o indivíduo na sociedade estão em constante evolução e desafio, devendo o conceito de privacidade acompanhar toda essa transformação, sem deixar de receber a proteção e o tratamento adequados. O conteúdo da privacidade se desenvolveu, a sua regulação foi aprimorada e acabou angariando mais facetas: "(I) a privacidade informacional a qual, por meio da autodeterminação informativa, todos os indivíduos devem ter o controle das informações acerca de si; e (II) o Privacy By Design, conceito no qual os modelos de negócio, produtos e serviços oferecidos pelas empresas que fazem o tratamento de dados pessoais devem ser concebidos levando-se em consideração sempre a proteção dos dados dos seus titulares como forma de se ter governança e garantir a privacidade dos usuários" (SOARES, Paulo Vinícius de Carvalho. A diluição das esferas de privacidade e de intimidade diante da era dos dados. In: Direito, processo e tecnologia. Coord. Erik Navarro Wolkart...[et al.], São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 560). Diante disso, o Brasil vem reconhecendo o dever de primar pela segurança dos seus cidadãos em todas as relações estabelecidas em rede, percebendo "a importância e Documento: 2030933 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/04/2021 Página 14 de 4

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents