fls. 639
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
A ação foi julgada improcedente por não
serem as rés as responsáveis pela elaboração do conteúdo e divulgação das
notícias que associaram o nome do autor à “Máfia dos Fiscais”, mas meras
facilitadoras na busca de informações através de inserção de palavras chaves.
Sem razão.
Preliminarmente, não há que se falar em falta
de interesse de agir do autor pela impossibilidade de retirada da URL dos
resultados das buscas, pois a própria corré Microsoft comprovou a possibilidade,
de sua parte, de retirar a referência ao autor de seu provedor de busca (fls. 494).
Em sequência, cumpre observar que o autor
realmente foi denunciado por crimes cometidos por agentes públicos, afinal ele
próprio admite tal fato, observando apenas que a punibilidade foi extinta diante da
prescrição.
Neste sentido, depreende-se que as notícias
trazidas pelos resultados de buscas realizadas nos provedores fornecidos pelas
rés apenas se limitaram a narrar os fatos à época de forma sóbria e objetiva,
informando os nomes dos envolvidos. Nenhum dos dados constantes dessas
notícias foram apontados como inverídicos pelo autor. Ou seja, tais matérias
possuem caráter exclusivamente jornalístico, não se apresentando como
difamatórias nem caluniosas.
Os artigos 18 e 19 da lei nº 12.965/2014, no
que tange à responsabilidade dos provedores pelos conteúdos veiculados por
terceiros, estabelece que:
“Art. 18. O provedor de conexão à internet não será
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo
gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e
impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente
poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de
conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica,
não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos
do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível
o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as
disposições legais em contrário.”
No caso dos autos, ausentes quaisquer
conteúdos infringentes à lei, mas apenas veiculação de notícias verdadeiras que
Apelação nº 1013430-56.2015.8.26.0008 -Voto nº 30192
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Este documento foi liberado nos autos em 01/12/2016 às 10:40, por RAPHAEL FERNANDES, é cópia do original assinado digitalmente por ELCIO TRUJILLO.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1013430-56.2015.8.26.0008 e código 4C8382B.
Daí o apelo do autor.
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