© Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 28 «B.O.» da República de Cabo Verde — 17 é fixada pelo presidente, devendo ser comunicada aos membros com a antecedência mínima de dois dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização. 877 CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º 2. […] Objeto Artigo 29.º A presente lei regula a composição, a competência, a organização e o funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), bem como o estatuto dos seus membros. […] a) […] b) […] Artigo 2.º c) Revogada; d) As deliberações que aprovem as diretivas a que se referem as alíneas k) e r) do número 1 do artigo 10.º da presente lei; e) […] Artigo 32.º Competências e substituição do presidente 1. Compete ao Presidente: a) […] b) […] c) […] Natureza A CNPD é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que funciona junto da Assembleia Nacional. Artigo 3.º Regime jurídico A CNPD rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis e, subsidiariamente, pelo regime aplicável às autoridades reguladoras independentes do sector económico e financeiro. Artigo 4.º d) […] Âmbito territorial e) […] f) Convocar as reuniões e fixar a ordem de trabalhos; 3 672000 000000 de março de 2021 g) (anterior alínea f)). 2. […]» Artigo 3.º Revogação São revogados os artigos 29.º, alínea c), 47.º e 50.º. Artigo 4.º Republicação 1. As modificações resultantes da presente lei serão consideradas como fazendo parte da Lei nº 42/VIII/2013, de 17 de setembro, e nela serão inseridas, por meio de substituição, respetivamente, as alíneas, os números e os artigos alterados. 2. A Lei nº 42/VIII/2013, de 17 de setembro, no seu novo texto, é republicada conjuntamente com a presente lei. Artigo 5º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Aprovada em 11 de fevereiro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro Maurício dos Santos Promulgada em 1 de março de 2021. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Assinada em 8 de março de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro Maurício dos Santos REPUBLICAÇÃO Lei nº 42/VIII/2013, de 17 de setembro https://kiosk.incv.cv 1. A CNPD exerce as suas competências em todo o território nacional. 2. A CNPD pode ser solicitada a exercer os seus poderes por uma autoridade de controlo de proteção de dados de outro Estado, nos termos dos acordos e convenções internacionais de que Cabo Verde seja parte. 3. A CNPD coopera com as autoridades de controlo de proteção de dados pessoais de outros Estados na difusão do direito nessa matéria, bem como na defesa e no exercício dos direitos de pessoas residentes no estrangeiro. Artigo 5.º Sede A CNPD tem sede na cidade da Praia, podendo criar delegações em outros pontos do país. Artigo 6.º Colaboração de outras entidades 1. As entidades públicas e privadas devem prestar a sua colaboração à CNPD, facultando todas as informações por esta solicitadas, no exercício das suas competências. 2. O dever de colaboração é assegurado, designadamente, quando a CNPD tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático e os ficheiros de dados pessoais, bem como toda a documentação relativa ao tratamento e transmissão de dados pessoais. 3. Os tribunais devem comunicar à CNPD certidão ou cópia das sentenças ou acórdãos proferidos em matéria de direito de proteção de dados pessoais, nomeadamente sobre crimes ou recursos de decisões da CNPD. Artigo 7.º Acesso aos sistemas informáticos de suporte ao tratamento de dados A CNPD ou os seus membros, bem como os técnicos por ela mandatados, têm direito de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao tratamento dos dados pessoais, bem como à documentação referida no artigo anterior, no âmbito das suas atribuições e competências. 40DBD4FA-D9A8-421A-B22F-0BD9251C2991

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