28-07-2020
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b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá
ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu
requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros
previstas nesta Lei;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de
internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais
do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno
exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como
aquelas que:
I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução
de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica
quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do
Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei,
ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º , o responsável mencionado no caput
deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil;
II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as
práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas
anticoncorrenciais.
§ 3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento,
é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Seção II
Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm
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