742 contraposto de danos morais, com base em alegações de ofensas perpetradas nas redes sociais pelo autor. Contestação do segundo réu às fls. 309/335, sustentando o referido que jamais agiu com abuso de direito ou praticou conduta de caráter ilícito; que a publicação em questão é tãosomente republicação de informações noticiadas pelo veículo de comunicação “Renews”, além da publicação do senhor Oswaldo Eustáquio, efetuada na plataforma Twitter, não sendo de sua responsabilidade averiguar a procedência de cada notícia que é publicada nos meios de comunicação/imprensa; que juntamente com a republicação há um breve introito, de sua redação, sobre uma sucessão de eventos, todos eles recobertos com absoluta verossimilhança; que não há nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano que o autor alega ter sofrido; que sua manifestação representa tão e somente o pleno exercício de seu direito à liberdade de expressão; que possui imunidade material. Réplica às fls. 347/362. Projeto de Sentença às fls.531/537, homologado às fls. 53, que julgou procedentes os pedidos autorais e improcedente o pedido contraposto formulado pelo primeiro Réu. Rejeitados às fls. 565 os embargos de declaração de fls. 550/556. Recursos Inominados às fls.576/620 e 647/671. Compulsando os autos, verifica-se, inicialmente, que o valor da astreinte, no momento em que foi fixado, não se apresentou elevado ou abusivo, razão pela qual deve ser mantido. Outrossim, não há que se falar em extinção do processo por ter a Magistrada Titular do Juízo do 5º Juizado Especial Cível laços familiares com o patrono do recorrido, posto ter sido a sentença prolatada pelo juiz Juarez Fernandes Cardoso e os embargos de declaração julgados pelo juiz Enrique de Novais Siqueira Filho. Quanto à alegação de incompetência territorial, certo é que foi juntado à inicial comprovante de residência em nome do autor, emitido por concessionária de serviço público e, apesar de ter sido informado às fls. 06 o autoexílio do mesmo em janeiro de 2019, não há provas concretas nos autos de que o referido não havia voltado a residir em território nacional até a data da propositura da demanda. Ressalte-se que também não merece

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