II - ampliar a participação dos alunos em atividades pedagógicas não presenciais; III - contribuir para a ampliação do acesso à internet e para a inclusão digital das famílias dos alunos; e IV - apoiar as políticas públicas que necessitem de acesso à internet para a sua implementação, incluídas as ações de Governo Digital. Art. 3º Compete ao Ministério das Comunicações, no âmbito do Programa Internet Brasil: I - gerir e coordenar as ações; II - monitorar e avaliar os resultados; III - assegurar a transparência na divulgação de informações; e IV - estabelecer as características técnicas e a forma de disponibilização do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel. § 1º Para implementar o Programa Internet Brasil, o Ministério das Comunicações poderá dispor de: I - contratos de gestão com organizações sociais; II - termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público; e III - outros instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil previstos em lei. § 2º É dispensável a licitação para a contratação, pelo Ministério das Comunicações, de entidade integrante da administração pública para prestar serviços logísticos de transporte e de entrega necessários à execução do Programa Internet Brasil. § 3º O Ministério da Educação apoiará o Ministério das Comunicações na gestão, no monitoramento e na avaliação do Programa Internet Brasil. Art. 4º Constituem fontes de recurso para financiamento do Programa Internet Brasil: I - dotações orçamentárias da União; II - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços, de origem pública ou privada; III - doações públicas ou privadas; e IV - outros recursos destinados à implementação do Programa Internet Brasil oriundos de fontes nacionais e internacionais. Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal poderão aderir ao Programa Internet Brasil para promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o art. 1º desta Lei. § 1º Na hipótese prevista no § 4º do art. 1º desta Lei, compete aos respectivos órgãos e entidades públicas: I - celebrar instrumento próprio, se houver repasse ou transferência de recursos financeiros; II - manter atualizadas as informações cadastrais referentes aos beneficiários por eles indicados; III - adotar as medidas cabíveis para sanar as irregularidades constatadas no uso do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel disponibilizado por meio do Programa Internet Brasil; IV - estabelecer os procedimentos para a seleção de beneficiários, observados o disposto na legislação e: a) a viabilidade técnica e as condições de sustentabilidade da iniciativa; e b) a adesão às diretrizes, aos objetivos, aos procedimentos e aos critérios da política pública; e V - divulgar o Programa Internet Brasil e as ações do Ministério das Comunicações decorrentes do uso do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel disponibilizado. § 2º O Poder Executivo federal identificará outras áreas de atuação, além das referidas no § 4º do art. 1º desta Lei, para a promoção do acesso gratuito a serviços de conectividade em banda larga.

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