TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 15ª VARA CÍVEL Praça João Mendes s/nº, 12º andar, sala 1220, Centro - CEP 01018-010, Fone: (11) 3538-9247, São Paulo-SP - E-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min No entanto, não há ilegalidade nos vídeos que não fazem referência ao recebimento de valores, nos quais o réu apenas alega não ter agredido à autora, como aqueles descritos no item (iii) de fls. 11 e 12. Em face ao exposto, concedo parcialmente a antecipação de tutela para determinar a remoção das publicações que façam referência aos supostos recebimentos de valores pela autora da TV Cultura ou da Fundação Padre Anchieta, até que seja julgado o mérito da presente demanda. Servirá a presente decisão, acompanhada da petição inicial, ao Tweeter Brasil Rede de Informação Ltda para que remova as publicações constantes do item (i), (ii) e (iv) de fls. 10, 11, 13 e 14 da petição inicial, no prazo de 48 horas, sob pena de ser responsabilizado nos termos do artigo 19 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Deverá a autora diligenciar o protocolo do ofício, comprovando nos autos em 5 dias. O ofício ao Tweeter é medida suficiente e eficaz ao cumprimento da antecipação de tutela, sendo desnecessária a imposição de multa para a finalidade de remoção das publicações. Defiro, ainda, a antecipação de tutela para que o réu se abstenha de divulgar informações semelhantes àquelas cuja remoção ora foi determinada, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite do valor dado à causa, podendo ser revista (majorada) em caso de reiteração. Deixo de determinar a retratação, por ser medida irreversível, devendo ser julgada com o mérito da ação. Cite-se e intime-se a parte ré quanto a antecipação de tutela concedida e para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Tendo em vista a necessidade de dar cumprimento à liminar com a intimação do réu, esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. O mandado deve ser cumprido COM URGÊNCIA, pelo oficial de justiça de plantão, após o recolhimento das custas. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CINARA PALHARES, liberado nos autos em 07/10/2022 às 07:26 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1108993-48.2022.8.26.0100 e código FRCAGlHw. fls. 115

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