Superior Tribunal de Justiça
registros de acesso (IPs, datas e horários de acesso à aplicação)
para auxiliar na identificação."
Dessarte, mostra-se evidente a possibilidade de fornecimento dos
dados.
De outra parte, contrariamente ao alegado pela defesa, igualmente
não se observa ilegalidade da medida por invasão de privacidade
ou intimidade dos usuários.
O compartilhamento de informações e postagens constantes em
perfil público de caráter humorístico não representa aspecto
inerente a personalidade ou vida privada dos usuários.
Trata-se
do
compartilhamento
de
conteúdo
trivial,
não
correlacionado a qualquer interesse personalíssimo dos eventuais
usuários compartiIhadores.
Outrossim, a possibilidade de a parte autora utilizar-se da
informação para processar o usuário não representa empecilho a
sua identificação.
A legalidade ou não do ato (de compartilhamento do vídeo) diz
respeito ao mérito de eventual lide, não se fazendo possível sua
apreciação prospectiva (e sumária) no presente feito.
Ademais, a defesa dos direitos e interesses em juízo constitui
direito subjetivo da parte que se sente lesada, representando
ofensa à garantia constitucionalmente prevista qualquer tentativa
legal ou contratual da restrição ao seu exercício.
Assim, em resguardo da garantia constitucional ao devido processo
legal e do livre acesso à jurisdição, impõe-se determinar ao
requerente a exibição dos registros de conexão e acesso dos
usuários
que
efetuaram
o
compartilhamento
do
vídeo
potencialmente difamatório, objeto da demanda, na forma já
anteriormente determinada em sede de tutela provisória.
Sobre o tema, destaca-se da jurisprudência do STJ:
[...]
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso do
autor e dar-lhe provimento para (1) determinar ao requerido o
fornecimento dos relatórios de registro de acesso e identificação
dos usuários que efetuaram o compartilhamento do vídeo objeto da
demanda, (2) fixando multa cominatória em caso de descumprimento de
ambas as obrigações constituídas em Sentença e neste julgamento, nos
termos da fundamentação, e (3) majorar o valor dos honorários
advocatícios de sucumbência devidos em favor do procurador da parte
autora para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Este é o voto.
É incontroverso nos autos que a autora, ora recorrida, apresentou, juntamente
com a inicial, as páginas cuja retirada pretendia, apontando com precisão as URLs, conforme
reconheceram a sentença e o acórdão, assim como é fato já comprovado que a recorrente,
Facebook Brasil Ltda., indisponibilizou o vídeo sustentando pelas URLs apontadas, inclusive
tendo fornecido os dados para identificação dos principais usuários responsáveis pelas
publicações difamatórias, não havendo inércia do provedor em bloquear o conteúdo ilegal.
Documento: 2030933 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/04/2021
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