Superior Tribunal de Justiça https://www.facebook.com/jonatha.pereira.79 - as únicas URLs que foram devidamente individualizados pela Recorrida nos autos (fls. 103/106 e 121/144)". No entanto, defende que "a ordem de fornecimento dos registros de todos usuários que compartilharam o vídeo objeto da presente ação sem a indicação das respectivas URLs de usuários cujos dados se pretende é medida que viola a legislação vigente, em especial o art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet", além de gerar "grave insegurança jurídica e inviabilizar o cumprimento da ordem de fornecimento de dados". Aponta que o TJSC faz confusão, pois, "a despeito de reconhecer a existência de entendimento deste C. STJ quanto à necessidade de indicação das URLs específicas pela parte interessada, o v. acórdão recorrido concluiu que, na hipótese destes autos, não se trata de 'restringir acesso de usuários a conteúdo', mas de identificação de usuários, medida para a qual não seria supostamente necessária a individualização de cada URL, sendo suficiente a URL de um conteúdo (que já se identificou) para atingir todo e qualquer desdobramento". Afirma que, conforme a jurisprudência do STJ, a identificação de URL específica da conta/conteúdo para a tomada de providências pelo provedor "também se aplica a ordens de fornecimento de dados" e que há "a necessidade de fornecimento da URL específica para que provedores possam localizar com segurança e precisão uma conta e providenciar o fornecimento de dados, concluindo por insuficiente a indicação de URLs gerais que levam a todo um rol de usuários". Assevera que, "ao deixar a individualização a um senso de discricionariedade do próprio interessado ou mesmo do prestador de serviços de aplicações na internet, há o risco de se quebrar sigilo de terceiros, expondo-os à injusta violação de sua privacidade protegida também pelos arts. 3º, III" e 10º, § 2º do Marco Civil da Internet e, em casos extremos, ao seu indevido apontamento como responsáveis por manifestações ilícitas pelas quais não foram responsáveis". Pondera que "não se opõe à pesquisa e fornecimento de dados de usuários disponíveis nos servidores da plataforma que teriam compartilhado o vídeo demandado"; somente requer que a ordem judicial seja condicionada à prévia indicação das URLs das contas que a Recorrida pretende identificar no que toca ao site Facebook". Sustenta que não pode fornecer os dados de todos os usuários que teriam compartilhado o vídeo objeto do feito, sem nenhuma pormenorização ou distinção, em determinação genérica, sem demonstrar e sequer analisar a suposta ilicitude dos compartilhamentos específicos, sendo indispensável a demonstração da "existência dos requisitos do art. 22 do Marco Civil da Internet no caso concreto, descrevendo e delimitando quais os fatos que autorizam a violação da privacidade/intimidade, ou seja, quais os indícios de ilícitos cometidos por cada usuário". Documento: 2030933 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/04/2021 Página 6 de 4

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