Apelação Cível Nº 1.0000.19.037362-1/002
Ainda, determinou à ré OI MOVEL S/A que informasse os dados
cadastrados dos titulares referentes aos acessos telefônicos (31)88326745 e (31)9962-0109; obrigação já devidamente cumpridA e à ré
EUTV CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S.A.
(SURF TELECOM) que informasse os dados cadastrados do titular
referente
ao
acesso
telefônico
(31)9993-0171;
obrigação
já
devidamente cumprida.
Ratificou a decisão que concedeu em parte a tutela de urgência
e, diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão
ser divididas na proporção de 30% pelo Autor e 70% pelas rés
WHATSAPP INC e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL
LTDA. Arbitrou os honorários advocatícios em 15% do valor da
condenação (para tanto, correspondente ao valor da multa), com apoio
art.85, § 2º do NCPC, divididos na mesma proporção inversa, ou seja,
cabendo a(o) Autor(a) receber 70% e a ré FACEBOOK SERVICOS
ONLINE DO BRASIL LTDA 30% (notando-se que a ré WHATSAPP
INC não constituiu advogado nos autos).
A parte requerida, ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO
BRASIL LTDA interpôs o presente recurso de apelação no qual requer
o reconhecimento da falta de interesse do pelado em relação à
identificação de usuários do aplicativo WhatsApp e da sua ilegitimidade
passiva em relação ao aplicativo WhatsApp.
A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela
manutenção da sentença.
É o relatório.
Decido.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
A parte apelante alega a desnecessidade da tutela jurisdicional
para a identificação de usuários do WhatsApp, a configurar o interesse
processual do Apelado porque as mensagens enviadas via WhatsApp
Fl. 3/9