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3.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 21
c) Identificar, para posterior actuação, todos os indivíduos que inffinjam os regulamentos e a legislação
cuja observância devem respeitar;
d) Requerer a colaboração e o auxílio das autoridades
competentes quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
2. Aos trabalhadores da ARN, respectivos mandatários,
bem como as pessoas qualificadas devidamente
credenciadas que desempenhem as funções a que se
refere o número anterior são atribuídos cartões de
identificação.
ARTIGO 44.º
(Modalidade)
A ARN pode requisitar, nos termos da lei geral, pessoal
pertencente aos quadros de empresas públicas ou privadas
ou vinculado à função pública para desempenhar funções
na ARN em regime de comissão de serviço, com garantia
do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período da comissão como tempo de serviço
prestado nos quadros de que provenham, suportando a
ARN as despesas inerentes.
ARTIGO 45.º
(Estudos e projectos)
A ARN pode recorrer a consultores nacionais ou expatriados para a realização de estudos ou de projectos relacionados com o sector regulado.
CAPÍTULO V
GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
b) As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da atribuição de títulos de exercício de actividade e fiscalização dos operadores e prestadores de serviços de
informação e comunicações;
c) O produto da aplicação de multas contratuais e das
coimas;
d) As receitas provenientes da prestação dos seus
serviços;
e) O produto da alienação dos bens próprios e da
constituição de direitos sobre os mesmos;
f) Os juros decorrentes de aplicações financeiras;
g) Os saldos apurados em cada exercício;
h) Quaisquer outras receitas ou rendimentos que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato
lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas
de apoio financeiro.
2. A ARN não pode contrair empréstimos sem prévio
despacho conjunto de autorização da entidade de tutela e
do Ministro das Finanças.
3. Compete à ARN a guarda e disposição dos fundos
mobilizados em virtude da presente lei para cobrir as despesas de funcionamento. Em relação ao excedente acumulado, este será dividido em partes iguais, nos termos
seguintes:
a) Contribuições para o desenvolvimento dos serviços
da tecnologia de informação e das comunicações;
b) Financiamento do acesso universal;
c) Tesouro Público.
ARTIGO 46.º
(Normas aplicáveis)
ARTIGO 49.º
(Cobrança de créditos)
A gestão financeira e patrimonial da ARN rege-se pelo
disposto no presente diploma e subsidiariarnente, pelo regime jurídico aplicável às empresas públicas.
1. Os créditos da ARN provenientes de taxas ou outras
receitas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida
na lei, estão sujeitos à cobrança coerciva, podendo o Estado executar a entidade regulada no caso de incumprimento
desta obrigação.
ARTIGO 47.º
(Património)
1. O património da ARN é constituído pela universalidade dos bens adquiridos ou doados, rendas ou rendimentos
de bens ou direitos, heranças, saldos positivos de anos anteriores, e outras receitas que adquira ou contraia no desempenho das suas atribuições e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei.
2. Os documentos representativos das receitas referidas no número anterior constituem título executivo, para
todos os efeitos legais.
2. A ARN pode alienar bens e direitos julgados necessários e reter em seu beneficio as receitas destas alienações.
ARTIGO 48.º
(Receitas)
Constituem despesas da ARN as que, realizadas no
âmbito do exercício das atribuições e competências que lhe
são cometidas, respeitem a encargos decorrentes da sua
actividade e a aquisição de bens de imobilizado.
1. Constituem, designadamente, receitas da ARN:
a) As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da
gestão do espectro radioeléctrico e do plano nacional de numeração;
ARTIGO 50.º
(Despesas)
ARTIGO 51.º
(Relatório anual)
1. A ARN deve enviar um relatório anual sobre as
suas actividades de regulação, incluindo o relatório e as
contas auditadas de gerência à entidade de tutela, ao Mi-