27 DE MAIO DE 2010 nistro das Fmanças, à Assembleia Nacional Popular e ao Tribunal de Contas dentro de quatro (4) meses a contar do final do ano financeiro, sob pena de aplicação das sanções previstas na presente lei. 2. Na elaboração das contas devem ser obedecidas as normas e os preceitos definidos para a contabilidade do Estado, com as devidas adaptações. 3. O relatório anual deve ser publicado no Boletim Oficial. 4. A ARN corresponderá, sempre que lhe for solicitado, aos pedidos de interpelação que sejam dirigidos pela entidade de tutela ou pelo Ministro das Finanças, ou pela comissão competente da Assembleia Nacional Popular para prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas actividades. 13 ARTIGO 55.º (Princípios gerais) 1. A ARN define e aplica um sistema de autorização das redes e serviços que facilitam a entrada no mercado e que permitem a remoção progressiva dos obstáculos à concorrência e à emergência de novos serviços. 2. A ARN não deve impor limites ao serviço oferecido por uma rede no âmbito da licença que lhe foi atribuída, salvo quando se destine à salvaguarda da ordem pública e dos bons costumes. 3. A convergência entre as diferentes redes e serviços de telecomunicações me as tecnologias utilizadas necessita de autorização englobando todos os serviços comparáveis no âmbito da licença que lhe foi atribuida, qualquer que seja a tecnologia utilizada. ARTIGO 52.º (Auditoria) ARTIGO 56.º (Exercício de actividade) 1. A gestão patrimonial e financeira, da ARN está sujeita à auditoria interna por seu órgão competente e pelos órgãos competentes do Estado, e à auditoria externa realizada por um auditor independente designado por concurso público nos termos da lei. 1. É garantida a liberdade do estabelecimento, gestão, exploração e utilização das redes e dos serviços de informação e comunicações nos termos do presente diploma, do regulamento relativo à oferta de redes de serviços de informação e comunicações e outros regulamentos aplicáveis em vigor. 2. As receitas da ARN devem ser auditadas por um auditor independente dentro de três (3) meses a contar do final de cada ano financeiro. 3. O relatório da auditoria e a cópia das contas auditadas devem ser apresentadas à entidade de tutela, ao Ministro das Finanças e ao Tribunal de Contas, no prazo de dez (10) dias úteis a contar da conclusão da auditoria. 2. Sem prejuízo do disposto do número anterior, a oferta de redes e de serviços de informação e comunicações obedece aos seguintes níveis de intervenção reguladora da ARN: a) Licença individual; b) Autorização geral; c) Registo; ARTIGO 53.º (Fiscalização do Tribunal de Contas) d) Acesso aberto. 1. A ARN submete-se à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da legislação competente. 3. As empresas que oferecem redes e serviços de informação e comunicações devem revestir a natureza de pessoa colectiva regularmente constituída. 2. Os actos e contratos da ARN não estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas, sendo, no entanto, obrigatória a apresentação das suas contas anuais para efeitos de julgamento. 4. Compete à ARN propor ao Governo as condições, os direitos e os procedimentos aplicáveis ao exercício da actividade e da atribuição de autorização, os quais serão publicados no Boletim Oficial ou na sua página Web. CAPÍTULO VI OFERTA DE REDES E SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO SECÇÃO I DISPOSIÇOES GERAIS ARTIGO 54.º (Competência) Os actos de autorização das ofertas de redes e serviços de informação e comunicações e a definição das condições e dos regulamentos de exploração são da competência da ARN. 5. Pode a ARN modificar ou alterar as condições, os direitos e os procedimentos aplicáveis ao exercício da actividade e da atribuição de autorização em casos objectivamente justificados, mediante actos administrativos. As alterações a adoptar estão sujeitas ao procedimento de consulta pública, a que se refere o Artigo 14.º do presente diploma. ARTIGO 57.º (Rede básica de telecomunicações) 1. Compete ao Estado assegurar a existência, disponibilidade e qualidade de uma rede pública de telecomunicações endereçada, denominada rede básica, que cubra as necessidades de comunicação dos cidadões e das actividades económicas e sociais no conjunto do território na-

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