27 DE MAIO DE 2010 2. Não será atribuída a autorização geral ao requerente cuja licença individual ou autorização geral tenha sido suspensa ou revogada, tanto na Guiné-Bissau como no exterior. ARTIGO 63.º (Alteração, suspensão e revogação das autorizações gerais) 1. As autorizações gerais podem ser alteradas nos seguintes casos: a) Por iniciativa da ARN, na sequência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à data da atribuição da autorização geral, de acordo com os princípios do interesse público e da proporcionalidade; 15 SECÇÃO V DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES REGULADAS ARTIGO 65.º (Direitos e obrigações) 1. A entidade licenciada ou autorizada dispõe de um conjunto de direitos básicos aplicáveis a todos os operadores licenciados ou autorizados de redes e serviços. Todavia, esses direitos básicos podem ser condicionados em função da capacidade do operador em cumprir com as condições fisicas ou técnicas relacionadas com a sua actividade. 2. Constituem direitos das entidades licenciadas e autorizadas: b) A pedido da entidade autorizada mediante requerimento devidamente fundamentado e sujeito à autorização da ARN. a) O desenvolvimento da actividade nos termos constantes da respectiva licença individual ou autorização geral; 2. As autorizações gerais podem ser suspensas ou revogadas pela ARN em decorrência de transgressões ou do incumprimento das condições previstas na presente lei, nas autorizações gerais e nos regulamentos aplicáveis às redes e serviços de informação e comunicações. b) O direito de negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de outras empresas que oferecem redes e serviços de informação e comunicações acessíveis ao público, nas condições e nos termos previstos na presente lei; SECÇÃO IV REGISTO ACESSO ABERTO ARTIGO 64.º (Princípios gerais) 1. Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode oferecer livremente a revenda dos serviços de informação e comunicações, a gestão comercial de serviços de valor acrescentado e a oferta de serviços de Internet, mediante registo junto da ARN. 2. Os procedimentos relativos ao registo de redes e serviços de informação e comunicações serão definidos no regulamento relativo à oferta de redes e serviços de informação e comunicações. c) A liberdade de fixação do preço dos serviços prestados; 3. Constituem obrigações das entidades licenciadas, autorizadas e registadas: a) O respeito das condições e dos limites inerentes ao registo ou constantes da licença individual ou da autorização geral; b) O cumprimento das disposições legais aplicáveis a informação e comunicação; c) O cumprimento dos regulamentos de exploração aplicáveis; d) A utilização de equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente; 3. A ARN deve notificar ao requerente da decisão relativa ao registo no prazo máximo de dez (10) dias úteis. e) A garantia da igualdade de acesso aos serviços prestados mediante o pagamento dos preços aplicáveis. 4. É proibido o registo das pessoas singulares ou colectivas cujo registo anterior à autorização geral ou licença individual estejam suspensas ou tenham sido revogadas, bem como das entidades que directa ou indirectamente participem, dominem, sejam participadas ou dominadas pelas referidas pessoas singulares ou colectivas. 4. Os agentes da ARN ou mandatários, quando devidamente credenciados, têm o direito de penetrar nas instalações das entidades reguladas para proceder: 5. Sem prejuízo do direito de imposição de sanções, se a oferta do serviço sujeito a registo prejudicar a ordem pública ou contrariar os padrões morais e a decência, pode a ARN proibir a oferta do serviço. 6. Os demais serviços e redes de telecomunicações que não estão sujeitos ao regime de licença individual, autorização geral ou registo podem ser oferecidas livremente sem prévia autorização da ARN. a) À verificação dos equipamentos, devendo estas entidades colaborarem e cooperarem na prestação da informação necessária aos agentes para permitir a verificação e fiscalização das obrigações e condições decorrentes do registo, da licença individual ou da autorização geral, bem como disponibilizarem informações destinadas a fins estatísticos, facultando o acesso às respectivas instalações e documentação; b) Às recomendações para correcções necessárias, tendo em vista o regular funcionamento das instalações e o adequado exercício da actividade.

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