1 6 3.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 21 ARTIGO 66.º (Integridade da rede) 1. As empresas que oferecem redes de telecomunicações públicas são obrigadas a assegurar a integridade das respectivas redes. 2. As empresas que oferecem redes de telecomunicações públicas e ou serviços de informação e comunicações acessíveis ao público são obrigadas a assegurar a disponibilidade das redes e dos serviços em situações de emergência ou força maior. 3. As empresas que prestam serviços de informação e comunicações acessíveis ao público devem garantir o acesso ininterrupto aos serviços de emergência. ARTIGO 67.º (Protecção dos utilizadores) 1. Os contratos celebrados entre as empresas que oferecem redes e serviços de informação e comunicações e os utilizadores não podem conter quaisquer disposições que contrariem o presente diploma. 2. As empresas que oferecem redes e serviços de informação e comunicações estão obrigadas a anunciar e a divulgar regularmente, de forma detalhada, os vários componentes dos preços aplicáveis, devendo fornecer aos utilizadores uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta. e) A duração do contrato, as condições de renovação, suspensão e de cessação dos serviços e do contrato; f) Os sistemas de indemnização ou de reembolso dos assinantes, aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade de serviço previstos no contrato; g) O método para iniciar os processos de resolução de conflito; h) As condições em que é disponibilizada a facturação detalhada; i) Indicação expressa da vontade do assinante sobre a inclusão ou não dos respectivos elementos pessoais nas listas telefónicas e sua divulgação através dos serviços informativos, envolvendo ou não a sua transmissão a terceiros, se aplicável. 2. Sempre que a empresa proceda à alteração das condições contratuais referidas no número anterior, deve notificar os assinantes da proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias, devendo simultaneamente informar-los do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer penalidade no caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado. ARTIGO 69.º (Suspensão e extinção do serviço) 3. As empresas que oferecem redes e serviços de informação e comunicações estão obrigadas a informar os utilizadores sobre os níveis de qualidade de serviço fornecido. 1. As empresas que prestam serviços de informação e comunicações acessíveis ao público apenas podem suspender a prestação do serviço, em caso de não pagamento de facturas, após préaviso adequado ao assinante. 4. As empresas que oferecem redes e serviços de informação e comunicações estão obrigadas a anunciar e a divulgar quaisquer alterações à forma de prestação dos serviços, nomeadamente, alterações de preços e de níveis de qualidade, bem como interrupções, suspensões, ou extinção dos serviços. 2. Nos casos referidos no número anterior, o assinante tem a faculdade de pagar e obter quitação de apenas parte das quantias constantes da factura, devendo, sempre que tecnicamente possível, a suspensão limitar-se ao serviço em causa, excepto em situações de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta. ARTIGO 68.º (Contratos) 1. Sem prejuízo da legislação aplicável à defesa do consumidor, a oferta de serviços de ligação ou acesso à rede de telecomunicações pública é objecto de contrato do qual deve constar obrigatoriamente os seguintes elementos: a) A identidade e o endereço do fornecedor e do utilizador; b) Os serviços fornecidos, os níveis de qualidade de serviço oferecidos, bem como o tempo necessário para a ligação inicial; c) Os tipos de serviços de manutenção oferecidos; d) Os detalhes dos preços e os meios de obtenção de informações actualizadas sobre todos os preços aplicáveis e os encargos de manutenção; 3. Durante o período de suspensão e até à extinção do serviço, deve ser garantido ao assinante o acesso a chamadas que não impliquem pagamento, nomeadamente as realizadas para os números de emergência. 4. A extinção do serviço por não pagamento de facturas apenas pode ter lugar após aviso adequado ao assinante. ARTIGO 70.º (Separação de contas) As entidades licenciadas ou autorizadas devem dispor de um sistema de contabilidade analítica e apresentar contabilidade separada para a actividade de informação e comunicação ou criar entidades juridicamente distintas para as correspondentes actividades, sempre que: a) Explorem uma actividade em regime exclusivo noutros sectores diferentes da informação e comunicação; ou

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