2 4 3.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 21 no quadro do desempenho das suas funções, podendo, para o efeito, credenciar pessoas ou entidades especialmente qualificadas e habilitadas. e) Requerer a colaboração das autoridades competentes quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções. 4. Compete também à ARN a resolução de conflitos no sector da tecnologia de informação e comunicação, particularmente os litígios entre operadores e utilizadores, e entre operadores. 2. O impedimento ou a obstrução das prerrogativas dos trabalhadores, mandatários ou entidades credenciadas referidos no número anterior, no desempenho das suas funções de fiscalização, resultará em sanção. 5. É aplicável ao disposto no número anterior deste artigo os procedimentos constantes do diploma relativo à regulamentação da fiscalização, sanções e resolução de conflitos. 4. Os trabalhadores e os mandatários referidos no presente artigo ficam obrigados a entregar o relatório da investigação conduzida ao Conselho de Administração e a não divulgar as informações e os dados de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e que constituam segredo comercial ou industrial. ARTIGO 108.º (Prestação de informações) 1. As entidades que estão sujeitas a obrigações nos termos da presente lei, das suas respectivas licenças ou autorizações ou previstas nas leis aplicáveis, devem prestar à ARN todas as informações solicitadas e devidamente justificadas, incluindo informações financeiras relacionadas com a sua actividade para que a ARN possa desempenhar todas as suas competências. 2. Os pedidos da ARN devem obedecer a princípios de adequabilidade ao fim a que se destinam e de proporcionalidade e devem ser devidamente fundamentados. 3. As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor exigidos pela ARN e, se for o caso, devem ser identificados de forma fundamentada aquelas que forem consideradas confidenciais. 0 incumprimento decorrente da solicitação de informações devidamente justificadas constitui motivo de sanção. ARTIGO 109.º (Funções de fiscalização) 1. Os trabalhadores da ARN, os respectivos mandatários, bem como as pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem funções de fisca-litação, quando se encontrem no exercício das suas funções, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas: a) Aceder às instalações, aos equipamentos e aos serviços das entidades sujeitas à inspecção e ao controlo da ARN; b) Requisitar documentos para análise, bem como equipamentos e materiais para a realização de testes; c) Confiscar, com devida justificação, qualquer equipamento ou material ilícito, não licenciado ou autorizado, usado para actividades ilícitas ou não autorizadas ou cujo uso cause interferência ou danos aos sistemas de telecomunicações existentes; d) Identificar, para posterior actuação, todos os indivíduos, que infrinjam a legislação e regulamentação cuja observância devem respeitar; ARTIGO 110.º (Inquéritos) A ARN pode determinar, de ofício ou mediante queixa dos interessados, a realização de sindicâncias, inquéritos ou auditorias às entidades regulados nos termos do regulamento relativo a fiscalização, sanções e resolução de conflitos. ARTIGO 111.º (Sanções) 1. As transgressões e o incumprimento das condições e obrigações previstos na presente lei, nas licenças individuais ou autorizações gerais, ou na legislação e regulamentações aplicáveis e devidamente provados conforme o procedimento fixado pelo regulamento relativo à fiscalização, sanções e resolução de conflitos resultarão em: a) Multas; b) Restrição do âmbito ou da duração da licença individual ou da autorização geral; c) Suspensão da actividade; d) Revogação da licença ou da autorização. 2. A determinação da sanção dependerá de certos factores agravantes ou atenuantes, incluindo a natureza e a gravidade do acto cometido, os antecedentes da própria entidade, a reincidência, a disposição da entidade infractora à reparação das infracções e colaboração com a investigação da ARN. 3. Compete ao Conselho de Administração da ARN fixar o montante das multas. ARTIGO 112.º (Processamento e aplicação 1. A aplicação das sanções bem como o arquivamento dos processos de contra-ordenações são da competência do Conselho de Administração da ARN. 2 A instauração e instrução do processo de contra-ordenação é da competência do Conselho de Administração da ARN. 3. O montante das multas reverte para o Estado em 40% e para a ARN em 60%.

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