290 d) SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA questões compreendidas no âmbito das suas competências; Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis. 6. Os Membros do Conselho Consultivo têm direito ao pagamento das despesas de viagem e às ajudas de custos devidas por deslocação, quando residam fora da localidade da reunião, suportadas pelo orçamento do INIC. Artigo 25.º (Competência) SECÇÃO III Conselho Consultivo Artigo 23.º (Função) O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do INIC. Artigo 24.º (Composição) N.º 32 – 16 de Junho de 2008 Compete ao Conselho designadamente, sobre: Consultivo dar parecer, a) A estratégia global de desenvolvimento da governação electrónica, da gestão de conhecimento e da Sociedade de informação; b) As linhas gerais do plano de actividade e do orçamento do INIC; c) O relatório de actividade anual; d) Os preços e tarifas de produtos, designadamente, os bens e serviços que o INIC fornece; e) Qualquer outro assunto que o Conselho de Administração do INIC queira submeter à sua aprecia��ão, por iniciativa própria ou por iniciativa do Governo. 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Um representante de cada órgão de soberania; b) Um representante de cada membro do Governo; c) Um representante da Região Autónoma do Príncipe; d) Um representante dos operadores de redes públicas de telecomunicações; e) Um representante das entidades prestadoras de serviços de correios; f) Um representante dos operadores de plataformas digitais de radiodifusão terrestre; g) Um representante dos prestadores de serviços de acesso à Internet; h) Um representante das Associações empresariais; i) Dois representantes do interesse genérico dos consumidores a designar por Associações de consumidores ou outras possíveis de representar tais interesses. 2. A nomeação dos membros é da competência das entidades representadas e feita em reunião com as entidades que os nomeiam, convocada pelo Presidente do Conselho Consultivo. 3. Os substitutos, não mais de um por cada representante, devem ser comunicados ao Presidente do Conselho nos 30 dias anteriores ao termo do mandato dos Membros Cessantes ou nos 30 dias subsequentes à vagatura. 4. A nomeação dos Membros do Conselho Consultivo é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam. 5. Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único, bem como outras entidades convidadas pelo Presidente do Conselho Consultivo aquando da discussão e análise de matérias específicas, podem assistir às reuniões do Conselho Consultivo e participar nos trabalhos sem direito de voto. Artigo 26.º (Funcionamento) 1. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, por convocação do seu Presidente, duas vezes por ano, especialmente para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do anterior e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros. 2. O Conselho Consultivo considera-se constituído para todos os efeitos desde que se encontre designada a maioria dos seus membros. CAPITULO III Gestão Financeira e Patrimonial Artigo 27.º (Ano Económico e Contas) 1. Constituem património do INIC, a totalidade dos bens imóveis, móveis e semoventes, valores em numerário e outras, que receba ou adquira no exercício das suas actividades; 2.Os balanços são anuais e as contas do INIC são apresentadas ao Primeiro Ministro com pelo menos quinze dias de antecedência da data da reunião ordinária anual realizada para o efeito. 3. A determinação dos resultados o enceramento e a apresentação de contas terá lugar todos os anos na data de trinta e um de Dezembro, coincidindo o exercício económico e orçamental com o ano civil. Artigo 28.º (Receitas e Despesas) 1. A gestão financeira orienta-se por:

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