Código Civil
Artigo 851º
(Reciprocidade dos créditos)
1. A compensação apenas pode abranger a dívida do declarante, e não a de terceiro,
ainda que aquele possa efectuar a prestação deste, salvo se o declarante estiver em risco
de perder o que é seu em consequência de execução por dívida de terceiro.
2. O declarante só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus, e não
créditos alheios, ainda que o titular respectivo dê o seu consentimento; e só procedem
para o efeito créditos seus contra o seu credor.
Artigo 852º
(Diversidade de lugares do cumprimento)
1. Pelo simples facto de deverem ser cumpridas em lugares diferentes, as duas
obrigações não deixam de ser compensáveis, salvo estipulação em contrário.
2. O declarante é, todavia, obrigado a reparar os danos sofridos pela outra parte, em
consequência de esta não receber o seu crédito ou não cumprir a sua obrigação no lugar
determinado.
Artigo 853º
(Exclusão da compensação)
1. Não podem extinguir-se por compensação:
a) Os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos;
b) Os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza;
c) Os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, excepto quando
a lei o autorize.
2. Também não é admitida a compensação, se houver prejuízo de direitos de terceiro,
constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, ou se o devedor a ela tiver
renunciado.
Artigo 854º
(Retroactividade)
Feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o
momento em que se tornaram compensáveis.
Artigo 855º
(Pluralidade de créditos)
1. Se existirem, de uma ou outra parte, vários créditos compensáveis, a escolha dos
que ficam extintos pertence ao declarante.
2. Na falta de escolha, é aplicável o disposto nos artigos 784º e 785º.
Artigo 856º
(Nulidade ou anulabilidade da compensação)
Declarada nula ou anulada a compensação, subsistem as obrigações respectivas;
mas, sendo a nulidade ou anulação imputável a alguma das partes, não renascem as
garantias que em seu benefício foram prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o
216 vício quando foi feita a declaração de compensação.
Livro II – Direito das Obrigações
SECÇÃO IV
Novação
Artigo 857º
(Novação objectiva)
Dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova
obrigação em substituição da antiga.
Artigo 858º
(Novação subjectiva)
A novação por substituição do credor dá-se quando um novo credor é substituído
ao antigo, vinculando-se o devedor para com ele por uma nova obrigação; e a novação
por substituição do devedor, quando um novo devedor, contraindo nova obrigação,
é substituído ao antigo, que é exonerado pelo credor.
Artigo 859º
(Declaração negocial)
A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada.
Artigo 860º
(Ineficácia da novação)
1. Se a primeira obrigação estava extinta ao tempo em que a segunda foi contraída,
ou vier a ser declarada nula ou anulada, fica a novação sem efeito.
2. Se for declarada nula ou anulada a nova obrigação, subsiste a obrigação primitiva;
mas, sendo a nulidade ou anulação imputável ao credor, não renascem as garantias
prestadas por terceiro, salvo se este, na data em que teve notícia da novação, conhecia
o vício da nova obrigação.
Artigo 861º
(Garantias)
1. Extinta a obrigação antiga pela novação, ficam igualmente extintas, na falta de
reserva expressa, as garantias que asseguravam o seu cumprimento, mesmo quando
resultantes da lei.
2. Dizendo a garantia respeito a terceiro, é necessária também a reserva expressa
deste.
Artigo 862º
(Meios de defesa)
O novo crédito não está sujeito aos meios de defesa oponíveis à obrigação antiga,
salvo estipulação em contrário.
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